Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011114-02.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BOM VIZINHO BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA CRUZ PENNA (OAB RJ117574)
EXECUTADO: ERIC DINIZ DE ANDRADE
ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA CRUZ PENNA (OAB RJ117574)
DESPACHO/DECISÃO
evento 103, PET1: requer a exequente a realização de pesquisas de endereços em nome do executado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido de aplicação de multa não deve ser acolhido, ao menos por ora.
Embora o executado não tenha sido localizado nos endereços diligenciados e não tenha indicado espontaneamente a localização dos veículos encontrados pelo RENAJUD, tais circunstâncias, por si só, ainda não demonstram oposição maliciosa à execução, emprego de ardis, embaraço deliberado à penhora ou resistência injustificada a ordem judicial específica.
A frustração da diligência de penhora, isoladamente, não autoriza presumir a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de se equiparar toda execução infrutífera a conduta processual sancionável.
INDEFIRO, portanto, neste momento processual, a aplicação de multa ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça.
DEFIRO, contudo, a realização de pesquisas de endereço do executado nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo.
Caso as pesquisas sejam infrutíferas, expeçam-se ofícios, pela Secretaria, às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia indicadas pela exequente, para que informem eventual endereço atualizado do executado constante de seus cadastros, devendo as respostas ser encaminhadas diretamente a este Juízo, com juntada aos autos, sob sigilo se necessário.
Obtido novo endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados no evento 52, observando-se o quanto já determinado no evento 64, DESPADEC1.
Sem prejuízo, intimem-se os executados, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 dias, informe seu endereço atual e indique a localização dos veículos encontrados pelo RENAJUD, advertindo-o de que a omissão injustificada poderá ser apreciada oportunamente à luz do art. 774 do CPC.
Intimem-se.