Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009177-50.2022.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE FLAQUER FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Foi apresentado instrumento particular de termo cessão de crédito relativo aos honorários contratuais, no evento 116, OUT1.
INDEFIRO o referido requerimento de cessão de direitos creditórios referente ao precatório expedido em favor do advogado Tiago da Silva Primo, quanto aos honorários contratuais destacados, eis que o documento juntado não atende ao que determina o art. 288 do Código Civil:
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
(...)
Art. 654 (...) § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No documento juntado no evento 116, OUT1, não há menção à cessão gratuita do direito e, sendo onerosa, há que constar no contrato de cessão os seus respectivos termos, até porque, às cessões onerosas aplicam-se as normas de compra e venda e às cessões gratuitas aplicam-se as normas relativas à doação, que trazem reflexos tributários determinados conforme a natureza da operação.
Intime-se.
Tendo em vista o teor da manifestação do interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (evento 118, PET1), proceda à exclusão do nome do advogado Dr. Marcio Henrique de Souza Badra-OAB/SP281993 de sua representação no processo.
Diante da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 118, ANEXO2) apresentada pelo interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03, e a manifestação da parte autora, ratificando a cessão pactuada (evento 116, OUT5 e evento 120, PET1), DEFIRO a Cessão de Crédito, entre o autor/cedente, Antonio Luiz Barbosa, e o referido Fundo/cessionário, referente ao precatório expedido em favor do autor, no. 5006978-36.2024.4.02.9388/TRF2 (ANTONIO LUIZ BARBOSA), no valor de R$ 80.390,79 (evento 85, REQPAGAM1).
Ressalto o teor do art. 21, da Res. 822/2023, do CJF.
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
§ 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Em cumprimento ao art. 22, §1º da Res. 822/2023 do CJF, expeça-se Ofício ao Exmo. Sr. Presidente do TRF2, para que proceda ao bloqueio do precatório, no. 5006978-36.2024.4.02.9388/TRF2 (ANTONIO LUIZ BARBOSA), nos termos dos artigos 14 e 15 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, para levantamento dos valores por meio de Alvará Judicial.
Na forma do art. 20, §3º da Resolução nº 822/2023, do CJF, dê-se ciência à entidade devedora (parte ré/INSS) do deferimento das cessões de créditos acima destacadas, bem como aos demais interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Suspenda-se o feito até comprovação do depósito.
Efetivado o depósito dos valores da requisição, objeto da cessão de crédito acima deferida, expeça-se o Alvará de Levantamento em favor do cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03.
No caso de bloqueio também dos valores referentes ao precatório relativo aos honorários contratuais destacados, no. 5006978-36.2024.4.02.9388/TRF2 (TIAGO DA SILVA PRIMO) (evento 86, REQPAGAM1), expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor do respectivo beneficiário.
Assinado e disponibilizado o Alvará para impressão, intime(m)-se o beneficiário e aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação quanto ao efetivo levantamento, nos termos do art. 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Durante esse período, o processo permanecerá suspenso.
Deverá o beneficiário acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).
Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora da efetivação do depósito dos valores da RPV referente aos honorários de sucumbência, com disponibilidade de saque a partir de 09/09/2024 (evento 98, DEMTRANSF1).
Intimem-se.