Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000945-85.2018.4.02.5105/RJ
RÉU: ALEX RODRIGUES LEITAO
ADVOGADO(A): VANTUIL MARQUES CHIAPINI (OAB RJ111261)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LIMA CHIAPINI (OAB RJ169349)
DESPACHO/DECISÃO
Neste cumprimento de sentença, a decisão do evento 207 determinou a intimação dos réus para pagamento voluntário dos valores relativos às sanções de ressarcimento integral do dano, de forma solidária, e de multa civil.
O executado ALEX RODRIGUES LEITÃO, no evento 212, requer a declaração de extinção do débito relativo ao ressarcimento do erário, ao argumento de que o Município de Duas Barras já teria efetivado o pagamento do valor relativo a esta sanção, de modo que constituiria enriquecimento sem causa o pagamento pelos réus.
Aponta que o cumprimento de sentença permaneceria vigente quanto às demais sanções aplicadas. Anexa guias de pagamento.
A certidão do evento 214 atesta o decurso de prazo sem manifestação do réu LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTTERBACH.
O MPF, no evento 217, informa que o réu LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTTERBACH teria falecido no decurso do processo, sem haver, entretanto, esse dado nos autos. Quanto às alegações do outro executado, afirma ser imprescindível que sua defesa informe a que título o Município teria realizado o ressarcimento, uma vez que não fora condenado nos autos, como também que apresente eventual acórdão do TCU.
No evento 227, ALEX RODRIGUES LEITÃO requer a intimação do Município de Duas Barras, a fim de esclarecer o alegado pagamento do valor relativo ao ressarcimento ao erário.
No evento 257, o Município de Duas Barras requer a juntada de documentos extraídos dos autos da Tomada de Contas nº 025.068/2017-2, a fim de comprovação de ressarcimento da UNIÃO pelo ente local.
No evento 278, é anexado aos autos ofício oriundo do Juízo da Comarca de Duas Barras, informando não haver abertura de inventário dos bens pertencentes a LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH.
O Município de Duas Barras, no evento 280, apresenta a regularidade do CAUC STN, que atesta regularidade quanto à prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, reafirmando o ressarcimento da UNIÃO pelo ente local em referência.
Intimado novamente a se manifestar, o MPF, no evento 297, em síntese, reconhece a ocorrência de bis in idem, no que tange à sanção de ressarcimento ao erário, uma vez que estaria executando a devolução de valores que já teriam sido devolvidos pelo Município de Duas Barras à UNIÃO. Requer o prosseguimento da execução no que se refere à multa civil, pleiteando nova intimação do executado ALEX RODRIGUES LEITÃO para pagamento voluntário do valor atualizado da multa. Quanto ao executado LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH, diante da informação cartorária do evento 278, postula a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, diante de seu interesse na arrecadação de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), a fim de avaliar eventual requerimento de abertura de inventário.
Decido.
I – Do cumprimento de sentença quanto à pena de ressarcimento integral do dano
Nos termos da manifestação do MPF do evento 297 e dos documentos anexados aos autos (eventos 257 e 280), que indicam que o Município de Duas Barras promoveu a devolução à UNIÃO da importância relativa à sanção de ressarcimento ao erário ora em execução, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 924, II, do CPC, conforme fundamentação supra, no que tange exclusivamente à pena de ressarcimento integral do dano então em execução no feito.
Custas de lei. Sem honorários.
Expedientes necessários.
II – Do andamento do processo quanto à pena de multa civil relativamente ao executado Alex Rodrigues Leitão
No que tange ao cumprimento de sentença da multa civil relativa a ALEX RODRIGUES LEITÃO, ainda pendente de pagamento, como requerido pelo MPF, determino nova intimação deste executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
O valor atualizado da multa foi anexado pelo MPF na peça do evento 297, perfazendo o montante de R$ 342.606,07, até a data do cálculo.
Expedientes necessários.
III – Do andamento do processo quanto ao executado Luiz Carlos Botelho Lutterbach
No que tange ao executado LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH, com notícia de falecimento pelo MPF na peça do evento 217, o ofício do evento 278, expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Duas Barras, aponta a inexistência de inventário em tramitação.
Por conta disso, o MPF pleiteia a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de manifestar interesse na abertura do inventário, considerando a expectativa de arrecadação do imposto de transmissão causa mortis e doação.
Indefiro, por ora, o pedido em referência, pois, nos termos do art. 129, VI, da Constituição Federal, do art. 8º, II e IV, da LC nº 75/93 e art. 26, I, “b” e II, da Lei nº 8.625/93, o Parquet possui poder de requisição em face de entes públicos e privados.
Sem prejuízo, em situações como esta, deve ser observado que, com o óbito, o patrimônio jurídico da pessoa converte-se em seu espólio, e, quando feita a partilha, cada herdeiro aufere sua parcela correspondente da herança.
Dito de outro modo: uma vez ocorrido o óbito, a sucessão deve ser feita pelo espólio do falecido, visto que a participação dos herdeiros no processo somente se consolida após a realização da partilha, sob pena de o Juízo federal debruçar-se sobre direito sucessório de uma pessoa natural, o que não é o objeto da demanda.
Apesar da literalidade da redação legal do art. 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros ou os interessados não possuem a faculdade de eleger como se dará a sucessão processual, que decorre de uma lógica jurídica própria.
Decerto, como designa o conjunto de bens do falecido, o espólio necessita de representação em juízo, o que é feito pelo inventariante (art. 75, VII, e art. 618, I, do NCPC).
Na hipótese em tela, há informação, no ofício do evento 278, de que não teria sido constatada a abertura de inventário.
Assim, em caso de ausência de inventário, o Código Civil designa o administrador provisório, responsabilidade que recai, preferencialmente, sobre o cônjuge/companheiro supérstite ou o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, nesta ordem (art. 1.797 do CC e arts. 613 e 614 do NCPC).
A rigor, não pode este Juízo exigir que a própria parte inicie processo de inventário - o que, afinal, é obrigação dos sucessores -, mormente porque a representação do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório.
A este respeito, frise-se que, conforme a jurisprudência do STJ, sem que tenha havido a partilha da herança, o espólio é que possui legitimidade para a defesa dos bens do de cujus, cabendo ao administrador provisório a sua representação.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1622544 / PE, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 04/10/2016) – grifou-se
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV – Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pelo cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1125510 / RS, Terceira Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 19/10/2011) – grifou-se
Assim, quanto ao executado LUIZ CARLOS BOTELHO LUTTERBACH, defiro ao MPF o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos cópia da certidão de óbito do finado executado, cabendo, ainda, indicar o representante legal do espólio, ou o seu administrador provisório, tendo em vista a informação de ausência de abertura de inventário (evento 278), cabendo, ainda, promover requerimento de alteração do polo passivo e de andamento processual quanto a este.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.