Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5095842-10.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ESTER FRANCISCO DE LIMA CLEMENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTER FRANCISCO DE LIMA CLEMENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SERVIDORA APOSENTADA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Liquidação e Execução proposta por servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, com fundamento em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RJ. A sentença de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autora para executar o título coletivo, em razão da ausência de representação sindical válida para a categoria da saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de execução, a legitimidade do sindicato substituto processual reconhecida tacitamente na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a sentença executada abrange a categoria profissional da apelante, legitimando a execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia central reside na legitimidade ativa da apelante, servidora aposentada do Ministério da Saúde, para promover execução individual de título oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato cuja representação, conforme registro no Ministério do Trabalho, restringe-se à categoria da Previdência Social.
4. De acordo com a jurisprudência do STF (RE 803.245 AgR) e do STJ (AgInt no RMS 54.509/RJ), o registro sindical é o critério definidor da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria, não abrangendo trabalhadores da saúde no caso do SINDSPREV/RJ.
5. A limitação da abrangência subjetiva do título coletivo em sede de execução não viola a coisa julgada, desde que respeitados os contornos definidos pela sentença coletiva, que reconheceu direitos apenas aos substituídos legítimos do sindicato autor.
6. A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade de servidores da saúde para executar título coletivo ajuizado por sindicato que não os representa formalmente (ex. TRF2, AC 5090398-30.2023.4.02.5101 e AC 5012890-54.2023.4.02.5118).
7. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se ainda a gratuidade de justiça deferida em 1º Grau, bem como a suspensão da exigibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é definida pelos limites do seu registro sindical, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
2. Servidor público que não integra a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação coletiva não possui legitimidade para executar título judicial coletivo obtido por este.
3. A aferição da legitimidade ativa na fase de execução não implica violação à coisa julgada quando visa delimitar os efeitos subjetivos do título nos exatos termos da sentença executada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 485, VI, do CPC, bem como ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. Além disso, afirma existir divergência jurisprudencial entre Turmas deste Tribunal.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Como se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia cinge-se em torno da (i)legitimidade ativa da recorrente, notadamente se a recorrente fazia parte da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
Nesse sentido, o órgão julgador assentou que "a parte exequente, servidora aposentada do Ministério da Saúde, não está compreendida no âmbito de legitimidade do Sindicato autor da ação coletiva originária, o SINDSPREV/RJ, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça com base no registro sindical da entidade."
A decisão não destoa da jurisprudência do STJ que, inclusive, já se manifestou pela impossibilidade de o SINDSPREV/RJ representar trabalhadores/servidores da saúde, conforme precedente destacado pelo próprio acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.
Portanto, o recurso não pode ser admitido pelo óbice do enunciado da Súmula n.º 83/STJ, igualmente aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea "a", do inciso III, da CF/88, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Observa-se, ainda, que a recorrente não impugnou o argumento central do acórdão - a respeito da impossibilidade de o SINDSPREV/RJ representar trabalhadores/servidores da saúde, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n.º 284 do STF, que possui o seguinte teor:
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, no que se refere ao argumento de divergência jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal, é aplicável o óbice da Súmula n.º 13/STJ, segundo o qual "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.