Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0054401-52.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS ALFREDO HERMANN
ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO MURAT DE MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ113921)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Alfredo Hermann, com fundamento no art. 102 da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 23.18), que restou assim ementado:
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntistas visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores depositados em suas contas do FGTS, julga improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Gratuidade de Justiça indeferida. Condição de hipossuficiência não comprovada. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016). No caso, o demandante não demonstrou a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, contudo, conheço do recurso uma vez que houve o recolhimento integral das custas processuais. 3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, art. 932, IV e 1.039, todos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140- 56.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 5. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 6. Considerando-se que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88). 7. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.552, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispõe que são devidos pela CEF, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários, juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil. Posteriormente, à luz do art. 406 do CC/2002, deve-se adotar a taxa vigente para a mora do pagamento dos tributos federais, qual seja, a SELIC, nada dispondo, frise-se, acerca do índice de correção monetária aplicável ao FGTS. 8. A verba honorária sucumbencial não fora fixada na sentença, em razão da improcedência liminar do pedido autoral, nos termos do art. 332, inciso II do CPC/2015, diante da ausência de triangulação da relação jurídico-processual. Todavia, considerando que a parte interpôs recurso de apelação, e contra o qual foram oferecidas contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a ser pago pela sucumbente sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.000,00), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC/2015. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006115- 77.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 5.12.2018).. 9. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 39.29.
Em razões recursais (evento 42.32), o recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXII, XXXV, LIV, LV e LXXIV, art. 7º, III, e art. 37, caput, da CF/88.
Impugna, em síntese, o indeferimento da gratuidade de justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, bem como a utilização da TR como critério para correção das contas do FGTS.
Contrarrazões no evento 48.35.
No evento 55.39, o recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, tendo juntado documentos no evento 61.43.
No evento 63.56, foi determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento da ADI 5.090.
Após o julgamento do referido paradigma, o recorrente foi novamente intimado para juntar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 78.1), tendo sido deferida a dilação de prazo requerida (evento 85.1).
É o relatório. Decido.
Da análise das razões recursais, observa-se que estas impugnam duas questões diversas: (i) uma relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) e a outra referente à impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária para atualização das contas de FGTS.
Tendo em vista que o mérito do recurso discute o próprio direito à gratuidade de justiça, desnecessária a exigência de preparo (STJ, AgInt no REsp 2149406/AC, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN 27/02/2025), razão pela qual torno sem efeito os despachos dos eventos 55 e 78.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 188 (AI 759421), reconheceu a ausência de repercussão geral relativa à questão sobre a gratuidade de justiça, fixando a seguinte tese:
Tema 188 - A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Já no tocante à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que tal questão era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos temas 188 e 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.