Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5086910-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: OPPORTUNITY EQUITY PARTNERS ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
APELANTE: OPPORTUNITY GESTORA DE RECURSOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
APELANTE: PARCOM PARTICIPACOES SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
APELANTE: PW 237 PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LARA PICININI (OAB RJ225653)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO SOBRE A SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A. e outras empresas com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (ambos na taxa SELIC) incidentes sobre a repetição de indébitos tributários e levantamento de depósitos judiciais, além de requerer a restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança. Interpostas apelações pela União Federal e pela impetrante, a Terceira Turma Especializada reformou a decisão para reconhecer o direito à reapuração dos tributos. Contudo, os autos retornaram para juízo de retratação em virtude da divergência entre o acórdão e os entendimentos firmados nos Temas 504 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos no levantamento de depósitos judiciais; (ii) estabelecer se é válida a não incidência desses tributos sobre os valores recebidos a título de repetição de indébitos tributários; (iii) determinar se é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, à luz do Tema 1.262 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no Tema 504, firmou tese de que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória e, portanto, são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, entendimento de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. O STF, no Tema 962, declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário, restringindo esse entendimento à hipótese de restituição de tributos pagos indevidamente, não alcançando os valores provenientes de levantamento de depósitos judiciais.
5. O acórdão anterior da Terceira Turma Especializada aplicou equivocadamente o entendimento do STF (Tema 962) também ao levantamento de depósitos judiciais, ensejando a necessidade de juízo de retratação parcial, com reforma da sentença para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre essa rubrica.
6. O STF, no julgamento do Tema 1.262, fixou que não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime de precatórios ou RPV previsto no art. 100 da Constituição Federal.
7. Em razão do entendimento vinculante do STF no Tema 1.262, deve ser afastada a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação exercido. Sentença reformada parcialmente, com provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária.
Tese de julgamento:
1. Incidem IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros incidentes no levantamento de depósitos judiciais, por possuírem natureza remuneratória.
2. Não incidem IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida exclusivamente na repetição de indébito tributário, nos termos do Tema 962 do STF.
3. É inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo obrigatória a observância do regime de precatórios ou RPV, conforme o art. 100 da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 1.030, II e art. 927, III; CTN, art. 151, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º e § 4º, e 25; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 6º; Decreto nº 3.000/99 (RIR), arts. 250 e 509; Lei nº 8.981/95, art. 42; Lei nº 9.065/95, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 504, REsp 1.138.695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013; STF, Tema 962, RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.