Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000402-45.2024.4.02.5114/RJ
REQUERENTE: SOLANGE LEAL
ADVOGADO(A): JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA (OAB RJ205782)
DESPACHO/DECISÃO
I - O advogado da parte autora requer, no Evento 133, o destacamento dos honorários contratuais do montante a ser requisitado em favor do sua cliente.
Sobre o tema, dispõe o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB:
“Art. 22. [...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este que não foi devidamente cumprido pelo peticionante, tendo em vista que o requisitório de pagamento já fora cadastrado (evento 127).
Ademais, o advogado fora devidamente intimado em 08/05/2025 (evento 120), conforme determinado na sentença, e somente em 04/07 apresentou o pedido de destaque após a expedição da requisição.
Com efeito, o prazo para requerimento do destaque dos honorários contratuais expira-se com a elaboração dos ofícios requisitórios, razão pela qual indefiro o requerimento, ante a preclusão temporal, a teor do Evento 127.
Todavia, mencionado indeferimento não obsta a futura cobrança do montante pelo patrono, em face de seu cliente, pela via própria.
II - Intime-se.
III - Findo o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
IV - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
V - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.