Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001824-58.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: JULIANA FERNANDES CARVALHO
ADVOGADO(A): LUANA AMARAL LEMOS (OAB MG216761)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou os réus a (evento 26, DOC1 - grifei):
condenar os réus, com base no art. 6º - B, III da Lei 10.260/01, a implementarem, no cumprimento do contrato de financiamento estudantil da autora, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado referente ao período de MAR/2020 a MAR/2022 em que atuou como médica no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como o correspondente recálculo do saldo devedor.
Em sede recursal, à condenação foram incluídos honorários de sucumbência (evento 51, DOC2 - grifei):
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor do benefício econômico pretendido pela autora, a ser aferido em cumprimento de sentença.
Iniciada a fase executiva, foi reiteradamente determinada a intimação da CEF para cumprir a obrigação de fazer imposta (evento 129, DOC1 e evento 135, DOC1).
No evento 144, DOC1, a exequente requereu a intimação dos réus para pagamento dos valores devidos, oportunidade em que requereu também o pagamento de R$ 8.675,00 a título de honorários de sucumbência.
Intimação dos executados para apresentarem impugnação no evento 146, DOC1.
No evento 154, DOC1, a exequente alegou que a alteração contratual ainda não havia sido implementada e que a ausência da suspensão da cobrança das parcelas mensais lhe ocasionaria prejuízo. Requereu a intimação dos réus para aplicação do abatimento de 1% e a suspensão das cobranças mensais, além da fixação de multa diária, da retirada de seu nome de cadastros de restrição ao crédito e da fixação de honorários da fase executiva.
No evento 156, DOC1, a UNIÃO informou que não impugnará os cálculos da execução.
No evento 157, DOC1, o FNDE impugnou a execução, ao argumento de que a condenação relativa aos honorários incidiu sobre percentual do proveito econômico obtido e não do valor da causa. Requereu a intimação da CEF para informar os valores abatidos em cumprimento à obrigação de fazer.
No evento 164, DOC1, a autora reiterou que não houve cumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Assiste razão ao FNDE quando afirma que o cálculo relativo ao valor dos honorários de sucumbência não se adequa ao título executivo. De fato, a quantificação da verba honorária depende da definição do valor do abatimento e de sua aplicação sobre o saldo devedor da autora, a fim de que se possa verificar o proveito econômico obtido.
Indefiro, portanto, o pagamento requerido no evento 144, DOC1.
Além disso, não assiste razão à exequente quanto ao requerimento de suspensão das cobranças mensais, na medida em que o título executivo não impôs tal obrigação aos executados, de modo que fica indeferido também esse requerimento.
Também não há como se acolher o requerimento de retirada de negativação cadastral, por não haver qualquer demonstração de providência ou abuso dos executados nesse sentido.
Contudo, verifica-se que, mesmo depois de reiteradas intimações, não houve o cumprimento do ajuste do saldo devedor mediante a aplicação do abatimento reconhecido por sentença.
Considerando que a CEF é a agente operadora do FIES, determino sua intimação para cumprimento das obrigações de aplicação do desconto de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado referente ao período de março/2020 a março/2022 e de recálculo do saldo devedor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem) reais, desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fica a CEF ciente de que incorrerá nas penas da litigância de má-fé em caso de nova omissão injustificada em cumprir o julgado (art. 536, § 3º, CPC).
Ciência às partes.