Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025396-83.1995.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LIZETE SATURNINO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: VALDIR SATURNINO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: DIVALDO SATURNINO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: OSVALDO JOSE SATURNINO FILHO
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: THAIS SATURNINO RAMOS
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: LUCIANO SATURNINO RAMOS
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
EXEQUENTE: PAULO CESAR RAMOS
ADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS BIANCHI MACHADO (OAB RJ105890)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 602 – Trata-se de manifestação formulada pelos sucessores do falecido autor OSVALDO JOSE SATURNINO requerendo a reinclusão do requisitório anteriormente expedido, tendo em vista a sua devolução aos cofres públicos, por força da Lei nº 13.463/2017.
A União já havia se manifestado suscitando a prescrição, nos termos da petição juntada ao evento 385.
Evento 573 – Habilitação deferida, ante os termos do julgado no agravo de instrumento.
Eventos 383 EXTR2 e 508 – Informações devoluções do requisitório.
É o relato do necessário.
Decido.
O caso em análise trata sobre a aplicação da Lei nº 13.463/17. A Lei considerou cancelados os requisitórios federais expedidos, os quais os valores depositados não tenham sido levantados pelo beneficiário do crédito, encontrando-se depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, de forma que sejam transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional, a teor do art. 2º, § 1º da Lei nº 13.463/17.
A própria Lei, entretanto, traz a possibilidade de ser expedido novo requisitório, bastando o simples requerimento do credor.
Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que houve apenas o requerimento para reinclusão de verba já reconhecida e anteriormente depositada, estando em curso apenas mero procedimento de reinclusão da verba, conforme expressa previsão legal (art. 3º da Lei nº 13.463/17).
Ademais, a própria Lei prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte.
Além do mais, a reinclusão do requisitório foi pacificado pelo STJ, in verbis:
Tema 1141: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
No caso concreto, o credor não foi notificado acerca da devolução do requisitório. Logo, fica afastada a prescrição ventilada pela União em relação aos valores devidos ao exequente originário OSVALDO JOSE SATURNINO.
Assim, considerando que, na forma do inciso XIII, do art. 8º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no ofício requisitório deverá ser informado o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil, abra-se vista à União para que apresente, se caso, planilha informando o valor devido pelo falecido autor OSVALDO JOSE SATURNINO, atualizado até 08/2017.
Verifico a juntada de contrato de honorários firmadas pelos sucessores de OSVALDO JOSE SATURNINO habilitados (ev. 380 CONHON8) que, ora, defiro.
Dessa forma, preclusa a presente decisão e vindo a informação da União quanto à existência de valor devido a título de PSS, considerando a habilitação dos sucessores de OSVALDO JOSE SATURNINO, expeçam-se os seguintes ofícios requisitórios de REINCLUSÃO, atualizados até 08/2017:
1 – em favor de DIVALDO SATURNINO, LIZETE SATURNINO, VALDIR SATURNINO E OSVALDO JOSE SATURNINO FILHO, todos no valor de R$ 3.907,22 (três mil novecentos e sete reais e vinte e dois centavos), em 08/2017, correspondente a 1/5 de R$ 19.536,08, procedendo-se ao destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais a ser expedido em favor de FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 23.773.132/0001-51;
2 – em favor de PAULO CESAR RAMOS, no valor de R$ 1.953,60 (um mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), em 08/2017, correspondente a 1/10 de R$ 19.536,08, procedendo-se ao destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais a ser expedido em favor de FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 23.773.132/0001-51;
3 – em favor de LUCIANO SATURNINO RAMOS e THAIS SATURNINO RAMOS, no valor de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), em 08/2017, correspondente a 1/20 de R$ 19.536,08, procedendo-se ao destaque do percentual de 30% a título de honorários contratuais a ser expedido em favor de FAIA & SAAD SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 23.773.132/0001-51.
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio dos requisitórios.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.