Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083750-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: KVG ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da executada em execução fiscal, proposta pela União – Fazenda Nacional para cobrança de créditos tributários referentes a contribuições devidas nos períodos de outubro e novembro de 2021. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando pagamento prévio dos débitos inscritos em dívida ativa. O Juízo de origem reconheceu o pagamento das exações cobradas, mas afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Na apelação, a parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação da União em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente; e (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento de pagamento anterior da dívida tributária, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é concedido mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º, do CPC/2015, além da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a apelante não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficientes o balanço patrimonial com mera redução de saldo e a ausência da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
4. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração da demanda deve suportar os ônus processuais. No presente caso, a insuficiência da documentação apresentada pela executada impede a conclusão inequívoca de erro exclusivo da União na constituição do crédito tributário. Além disso, a União não teve oportunidade de avaliar administrativamente a regularidade dos pagamentos em razão da não apreciação de seu pedido de sobrestamento processual.
5. A ausência de condenação em honorários na origem afasta a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica, mediante documentação idônea.
2. A condenação em honorários advocatícios na execução fiscal deve observar o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à propositura da ação suportar os respectivos ônus, o que não se verifica quando há dúvidas razoáveis quanto à origem do erro.
3. Não são devidos honorários recursais quando inexistente condenação em honorários na instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 85, § 11; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020; TRF2, AgInt nº 5015171-11.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 21/03/2024; TRF2, AgInt nº 5008537-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.