Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014153-88.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: DARCY CHIO DE MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145)
APELANTE: VALDIR PINHEIRO WERNECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO COLLOR. GRATUIDADE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é vedado o uso de critérios meramente objetivos para aferir a gratuidade da justiça. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1988687, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 17.09.2025.
3. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020).
4. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.7.2019.
5. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Vale destacar que a concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
6. Em que pese as alegações dos apelantes, não há documentos atualizados nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira ou o estado de saúde do recorrente.
7. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074387-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002239-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024.
8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esposou entendimento no sentido de que seria cabível a inversão do ônus da prova ao consumidor com o objetivo de determinar que as instituições financeiras exibam os extratos bancários. Entretanto, seria ônus do correntista a demonstração da existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vincado, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
9. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordados exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Precedentes: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011; STJ, Segunda Seção, REsp 1147595, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.
10. No que se refere ao Plano Bresser, instituído por meio dos Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87, para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, seria vedada a aplicação da Resolução 1.338/87, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários, aplicando-se, dessa maneira, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC 26,06%.
11. Em razão da alteração do índice aplicável às cadernetas de poupança, os poupadores acabaram sendo atingidos em relação ao período aquisitivo que já havia se iniciado ante do dia da edição da Medida Provisória 32, convertida posteriormente na Lei 7.730/89. Nesse caso, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a atualização das cadernetas de poupança para os casos em que o período aquisitivo se iniciou até 15 de janeiro de 1989, o saldo deverá ser corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC 42,72%.
12. A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Com efeito, a imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral. Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025.
13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
14. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.