Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000557-87.2024.4.02.5004/ES
EXECUTADO: OSMAR JOSE RIGOTI
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO (OAB ES039777)
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA (OAB ES015205)
DESPACHO/DECISÃO
Em sua petição de evento 55, PET1, o IBAMA requer a revogação dos benefícios de gratuidade de justiça concedidos ao Embargante Osmar José Rigoti.
Afirma que o extrato do RENAJUD, obtido nos autos da Execução Fiscal, revela que o executado possui três veículos automotores, o que indicaria considerável conteúdo econômico, o que seria incompatível com a situação de hipossuficiência outrora alegada.
Intimado, o Executado (evento 61, PET1) defendeu que os três veículos já estavam registrados em seu nome antes do início da ação de Execução, que foi ajuizada no ano de 2024, razão pela qual não se poderia falar em alteração da situação econômica do requerente, desde a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Alega, ainda, que o fato de existirem veículos registrados no nome do requerente não comprova que estes estão em sua posse ou são de sua propriedade, considerando a possibilidade de atraso registral. Ademais, afirma que a existência de 3 veículos registrados no nome do requerente não é capaz de comprovar qualquer suficiência econômica do requerente para arcar com as custas e honorários advocatícios, a não ser que fosse comprovada a sua recente aquisição - o que não foi feito no presente caso.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve Relatório. DECIDO.
De fato, observa-se que os veículos que constam da consulta RENAJUD feita em nome do Executado, em 02/12/2024 (evento 11, RENAJUD1) já constavam como sua propriedade quando da manutenção da concessão do AJG, feito na sentença proferida em 19/02/2025 (evento 33, SENT1).
Ademais, o mesmo extrato RENAJUD indica que o veículo TRITON HPE D, que seria aquele de maior valor, de ano de fabricação 2015, estava registrado como roubado.
Assim, fato é que o IBAMA não trouxe aos autos nenhum elemento que indique que as condições financeiras do executado teriam sido alteradas desde a manutenção dos benefícios do AJG.
Dessa forma, não existem elementos suficientes, nos presentes autos, que autorizem que este juízo revogue o benefício outrora concedido, não podendo o Executado ser cobrados pelos honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.