Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006494-95.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ROSANGELA TEIXEIRA COITINHO SANTORI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLÊNCIA URBANA. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AFASTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios de construção do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1, bem como o pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos.
2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada.
4. Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
5. De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Logo, sendo o Juízo de origem destinatário principal das provas produzidas e tendo justificado o motivo pelo qual deferiu a realização da perícia indireta no caso concreto, qual seja a violência urbana, não se verifica o prejuízo alegado pela parte apelante.
6. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, afastando a existência de vícios de construção no imóvel financiado. Responsabilidade da CEF afastada.
7. O fato de o Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera a nulidade do Laudo Pericial.
8. Inclusive, após a elaboração do laudo pericial, a ora parte apelante peticionou nos autos informando que não se opunha ao laudo elaborado pelo perito do Juízo. Cerceamento de defesa não configurado.
9. Afastando-se a existência de vício de construção no imóvel, afasta-se o dano e, consequentemente, resta prejudicada a pretensão à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.