Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041010-27.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: DIG GUANABARINA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OBRIGATÓRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO CONTÍNUA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que afastou a prescrição e reconheceu o direito da autora à restituição, via precatório, de indébito tributário (PIS e COFINS) previamente reconhecido em mandado de segurança transitado em julgado, determinando a apuração do montante em fase de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito tributário está prescrita, considerando o lapso entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação ordinária; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do crédito reconhecido judicialmente por meio de ação ordinária autônoma, com pagamento via precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/2015. Entretanto, o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa o duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for inferior a 1.000 salários mínimos nas causas em que figure a União ou suas entidades.
4. O STJ admite o afastamento da remessa necessária, mesmo em hipóteses de aparente iliquidez, quando os elementos dos autos permitem aferir, por cálculos aritméticos simples, que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal por ocasião da prolação da sentença.
5. O valor indicado no memorial de cálculo, atualizado até 17/06/2024, serve como parâmetro idôneo do proveito econômico perseguido. A ausência de elementos que indiquem alteração significativa do montante permite concluir que, na data da sentença, proferida em 28/11/2025, o valor da demanda permanecia inferior ao limite de 1.000 salários mínimos.
6. O trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito inaugura o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão restituitória ou compensatória.
7. O mero pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito.
8. O pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente possui natureza distinta do simples pedido administrativo, por constituir etapa prévia obrigatória imposta pela Administração Tributária para viabilizar a compensação.
9. O protocolo tempestivo do pedido de habilitação de crédito suspende o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação, conforme orientação do STJ e à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
10. O indeferimento do pedido de habilitação, seguido do ajuizamento de ação judicial para anular o ato administrativo, impede o reconhecimento de inércia do contribuinte durante o período de controvérsia judicial.
11. A atuação contínua da contribuinte, desde o trânsito em julgado do mandado de segurança, com adoção de medidas administrativas e judiciais sucessivas, afasta a caracterização de prescrição.
12. A Administração não pode criar obstáculos procedimentais à fruição do crédito e, simultaneamente, invocar tais entraves para sustentar a prescrição da pretensão.
13. A restituição de indébito reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo cabível ação ordinária autônoma para sua efetivação, conforme o Tema 1.262/STF.
14. A sentença que determina a restituição via precatório, com apuração do quantum debeatur em fase própria, preserva o controle do valor devido e não merece reparo.
15. A ausência de impugnação específica da União quanto ao mérito da condenação reforça a manutenção integral da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido contra a União for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. A aparente iliquidez da sentença não impede a dispensa da remessa necessária quando os elementos dos autos permitem aferir, por cálculos aritméticos simples, que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal. 3. O pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, por constituir etapa administrativa prévia obrigatória, suspende o prazo prescricional da ação de repetição de indébito enquanto pendente de apreciação. 4. A propositura de ação judicial para anular o indeferimento administrativo afasta a inércia do contribuinte e impede o reconhecimento da prescrição. 5. A restituição de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança deve ocorrer via precatório, sendo cabível ação ordinária autônoma para sua efetivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”. CTN, arts. 165, III; 168; 174, parágrafo único, I e IV. CPC/2015, art. 85, §11. Decreto nº 20.910/1932, art. 4º e art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262. STF, Súmula 150. STJ, Súmula 625. STJ, Súmula 461. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.105.426/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025. STJ, AgRg no AREsp 592.138/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.