Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004165-93.2024.4.02.5004/ES AUTOR: LORIVAL TRASPADINI
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB ES035886)
ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)
ADVOGADO(A): HÉLDER LUÍS GIURIATTO (OAB ES015986)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural referente ao(s) período(s) de 04/10/1985 a 10/09/1989; b) reconhecer tempo de serviço especial no(s) período(s) de 19/11/2003 a 30/09/2008, 01/02/2010 a 31/03/2012, 09/04/2014 a 31/07/2014 e de 02/02/2018 a 05/09/2022, convertendo-o em comum até 12/11/2019; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/205.745.657-3) à parte autora, com DIB em 05/09/2022, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), sendo que a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo. O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001. Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2. Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s). O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré. Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último. Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3. Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4. Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5. Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.