Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088275-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. erro material. demais alegações. Rediscussão da matéria. impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) limitar a base de cálculo das contribuições sociais parafiscais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SISTEMA “S” e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 6.950/81; (ii) declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se o prazo prescricional quinquenal relativo aos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e erro material no v. acórdão recorrido, relacionados à (i) abrangência do pleito da Embargante, que se refere somente às Contribuições ao SESC e ao SENAC na parte em que excederem a sua base de cálculo de vinte salários-mínimos; (ii) necessidade de sobrestamento do feito, em virtude da ausência de trânsito em julgado; (iii) modulação de efeitos estabelecida pelo E. STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão no relatório quanto às contribuições impugnadas pela embargante, pois o feito foi desmembrado e passou a constar no polo passivo somente o SESC e SENAC, além da União.
4. Não há impedimento à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado, consoante entendimento firmado pelo E. STJ.
5. Nos termos do v. acórdão embargado, descabe a este órgão julgador o reexame das decisões vinculantes dos Tribunais Superiores, uma vez que a aplicação da tese firmada pelo E. STJ é obrigatória. Não merece prosperar, portanto, as alegações de violação aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da proteção da confiança, da capacidade contributiva, da livre iniciativa e da livre concorrência.
6. Com efeito, alegações genéricas não são suficientes para afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pela Corte Superior, bem como não há possibilidade de subsistir o teto das contribuições parafiscais ante a revogação do dispositivo normativo que o instituiu.
7. Prequestionamento dos arts. 149, 150, II, 170, IV e art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LXXVIII da Constituição Federal; art. 2º, § 1º e art. 30 da Lei nº 4.657/42; arts. 926 e 927, §4º, do CPC; art. 4º, § único, da Lei nº 6.950/81. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de Declaração parcialmente providos. Sem efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.993.480/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.605.562/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5003076-40.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, j. 09/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.