Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007849-05.2020.4.02.5121/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
APELADO: EDILENE MORAES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 11), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 9.368,16 (nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
2. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
3. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.
4. Não existindo, a priori, a comprovação de fraude no ajuizamento das demandas em massa, relativas aos vícios de construção das unidades habitacionais fornecidas às populações de baixa e baixíssima renda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do FAR, não há que se falar em advocacia predatória.
5. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Ação ajuizada antes do término do prazo prescricional de dez anos. Não ocorrência da prescrição.
6. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, informando que verificou a existência de infiltração pela esquadria do ar condicionado, problema no sistema de esgoto da cozinha, problemas no sistema elétrico, vazamento no sistema de água fria, falta de interfone e que a entrega do imóvel foi realizada parcialmente sem piso. Dano material comprovado.
7. O fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera nulidade do Laudo Pericial, tampouco reflete ausência de fundamentação da Sentença.
8. A questão relativa à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi aduzida na contestação apresentada pela CONSTRUTORA. Assim, a sua análise em sede recursal configuraria inovação recursal, que é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
9. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
10. Embora seja necessária a desocupação do imóvel para a reforma por 6 (seis) ou 7 (sete) dias, o perito informa que os danos existentes não impedem ou limitam a sua utilização. Desta forma, resta demonstrada a existência de danos morais, contudo de modo a compatibilizar com outros casos similares, o valor arbitrado pelo Juízo de origem para fins de compensação financeira pelos danos morais deverá ser reduzido, afigurando-se razoável a fixação de compensação financeira pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
11. Recursos da CEF e da CONSTRUTORA parcialmente providos.
Em suas razões recursais (evento 41), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Afirma que deveria haver a determinação da conversão dos danos materiais em cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que não há impossibilidade prática para cumprimento, ou seja, que a ré possa realizar o reparo das falhas apontadas no laudo pericial, nos termos do contido no art. 805 do CPC.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 48.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“(...)
A construtora alega a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória aos danos decorrentes do vício de construção no imóvel objeto dos autos.
Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ abaixo transcrita.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem grifos no original) (AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido por esta Turma Especializada:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PMCMV/FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A CONSTRUTORA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...)- O col. STJ já assentou que o prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil "é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência no prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício" (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). - É cediço que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do CC, ante a ausência de lei específica, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.280.825/RJ, razão por que não há que se falar em prescrição, na hipótese vertente, uma vez que o imóvel foi entregue em 2014, ao passo que a presente foi ajuizada em 2020. Consigne-se, por oportuno, que o prazo de 5 anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência, atinente à postulação indenizatória, por defeito da obra. (...)” (Sem grifos no original) (TRF2, Apelação Cível nº 5001491-96.2021.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data da sessão 14/10/2024)
No caso concreto, o Termo de Recebimento de Imóvel (evento 1/JFRJ – anexo 9) foi assinado em 08/05/2012. Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 08/05/2022.
Como a ação foi protocolizada em 29/10/2020, antes do término do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.
Do laudo pericial e dos danos materiais
De acordo com o laudo pericial (evento 75/JFRJ), constatou-se os seguintes defeitos: infiltração pela esquadria do ar condicionado, problema no sistema de esgoto da cozinha, problemas no sistema elétrico, vazamento no sistema de água fria, falta de interfone e a entrega do imóvel foi realizada parcialmente sem piso.
Informa o perito que, “No caso da autora, não se pode atribuir a ela a responsabilidade pela não instalação de esquadrias na área de serviços; pela ausência de piso cerâmico e, sobretudo, pelo não funcionamento da instalação hidráulica da cozinha e outras não conformidades” (quesito 8 da CEF).
Em ato contínuo, o perito afasta que os danos tenham decorrido da falta de manutenção ou mau uso (quesito 2.9.3 da CEF).
Desse modo, a discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser parte equidistante das partes.
Desta forma, resta configurado, no caso concreto, a existência de vícios de construção no imóvel residencial da fiduciante, de modo que a sua pretensão à indenização pelos danos materiais no seu bem deverá ser julgada procedente.
Verifica-se que o perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, elaborou planilha com o custo estimado da reparação dos danos materiais em R$ 9.368,16 (nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos). Este valor foi arbitrado pelo Juízo de origem como quantum indenizatório pelos danos materiais decorrentes do vício de construção constatado e deverá ser mantido em sede recursal.
Ressalte-se que, o fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, repise-se, não gera nulidade do Laudo Pericial, tampouco reflete ausência de fundamentação da Sentença.
Da conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer
A questão relativa à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi aduzida na contestação apresentada pela CONSTRUTORA no evento 62/JFRJ. Assim, a sua análise em sede recursal configuraria inovação recursal, que é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Dos danos morais
A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”. (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo informou que seria necessária a desocupação do imóvel para a realização das reformas, no intervalo de 6 (seis) ou 7 (sete) dias úteis (quesito 34 da autora).
Embora seja necessária a desocupação do imóvel, para a reforma, o perito informa que os danos existentes não impedem ou limitam a utilização do imóvel (quesito 2.10 da CEF).
Desta forma, resta demonstrada a existência de danos morais.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição, deve se observar que o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes.3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.