Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)
INTERESSADO: IRACEMA JORGINA XAVIER NORONHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT
INTERESSADO: ROZIMERI DA CONCEICAO XAVIER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA NOGUEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que, em cumprimento de sentença promovido em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, III, § 1º, c/c artigo 313, § 2º II e artigo 925, todos do CPC.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante a demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (evento 17, DESPADEC1).
Apesar de regularmente intimada, a apelante quedou-se silente, tendo sido indeferido o requerimento de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias (evento 25, DESPADEC1).
Certificada a ausência de recolhimento das custas recursais no evento 32, CERT1.
É breve o relato. Decido.
Sobre o preparo dos recursos, assim disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.
§6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se infere dos autos, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas.
Nos termos do §2º do aludido artigo, a inexistência do pagamento das custas, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico.