Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074112-40.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA HARTMANN GALVAO PEREIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JONADABE DUTRA CAMPOS (OAB RJ250564)
ADVOGADO(A): UANDERSON DA COSTA PEREIRA (OAB RJ210630)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
A autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), assim como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER, até a efetiva implementação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros.
A parte autora juntou à petição inicial um processo administrativo Protocolo de Requerimento nº 1929842726, com DER em 17/05/2019, que foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, OUT6, fl. 75, g/n):
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99
Também juntou à petição inicial uma decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos negando provimento ao recurso apresentado pela autora, onde consta que o requerimento de concessão de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência Física foi realizado pela autora em 25/03/2013, (evento 1, OUT11).
Foi determinada a produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social (evento 9, DESPADEC1).
Laudo social (evento 23, LAUDO1).
O INSS se manifesta no sentido da extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão dos motivos do indeferimento administrativo, considerando inexistir prévio requerimento administrativo (evento 29, CONT1). Junta Extrato de Dossiê Previdenciário Super Sapiens da autora e da genitora (evento 29, OUT2 e OUT3, respectivamente).
Autora se manifesta sobre o laudo social (evento 31, PET1).
É o necessário. Decido.
1) Constata-se divergência no que diz respeito à DER do benefício requerido pela autora, ora sendo exposto que o requerimento administrativo se deu em 06/05/2019, como no evento 20, PROCADM1 e PROCADM2, ora que o requerimento se deu 25/03/2013, como no evento 1, OUT11 e evento 29, OUT2, "RESUMO INICIAL - DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS".
2) Sem prejuízo, analisando o processo administrativo (evento 20, PROCADM1e PROCADM2), inexistem informações acerca da realização de perícia médica em sede administrativa, a fim de reconhecer a condição de pessoa com deficiência da parte autora.
3) No processo administrativo, o CadÚnico apresentado pela parte autora consta a data de inclusão da família 06/05/2019 e a data de atualização de 06/05/2019 (evento 20, PROCADM1, fl. 41-42), não tendo sido apresentada atualização do referido cadastro.
Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
Não há nos autos quaisquer informações acerca de posteriores atualizações do inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
4) Ademais, a autarquia ré se manifestou no sentido da extinção do processo, sem julgamento do mérito, sem se manifestar sobre o laudo social e os documentos juntados aos autos.
Assim sendo, forte no espírito colaborativo instituído pelo art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para informar a este Juízo qual a DER correta referente ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pleiteado, se 06/05/2019, como consta no evento 20, PROCADM1e PROCADM2, ou se 25/03/2013, como consta no evento 29, OUT2, "RESUMO INICIAL - DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS".
Na mesma oportunidade, devem as partes se manifestar sobre a necessidade de realizar perícia médica, ante a inexistência de informação nesse sentido no processo administrativo de evento 20, PROCADM1e PROCADM2, devendo a autora, se considerar necessária a perícia, indicar a especialidade médica que será submetida à avaliação pericial, ciente de que a gratuidade de justiça se limita ao pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme o art. 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022.
Ademais, deve a parte autora indicar todos aqueles que compõem o núcleo familiar, diante da divergência daquilo que consta no laudo social (evento 23, LAUDO1), e a folha de Dados Cadastrais do CNIS de evento 36, CNIS1, CNIS3, CNIS5 e CNIS7, além de comprovar que foram feitas atualizações no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único posteriores àquela mencionada no evento 20, PROCADM1, fl. 41-42.
Noutro eito, deve o INSS se manifestar sobre o conteúdo do laudo social (evento 23, LAUDO1), assim como deve se manifestar sobre documentos de evento 7, OUT3, OUT4 e OUT6, evento 31, ANEXO2 e evento 36, CNIS2, CNIS4, CNIS6 e CNIS8.