Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038345-38.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARLUCE BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)
AUTOR: LEANDRO BARBOSA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197)
DESPACHO/DECISÃO
No caso em exame, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, desde a data do óbito, ocorrido em 09/03/2023, com fundamento no art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O § 5º, do art. 23, da EC 103/2019, estabelece que:
Art. 23 (...)
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
(...)
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
Entretanto, apesar da informação constante no processo administrativo de realização da perícia pelo INSS (evento 29, PROCADM2, fls. 94 e 97), não constam nos autos o laudo médico.
Sendo assim, entendo necessária a realização de perícia judicial médica, conforme requerido pela parte autora na exordial (item "d" do pedido).
1 - Desse modo, determino a realização da prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria ou Clínico Geral.
2 - Intimem-se as partes e o MPF para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Após, indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação. FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
4 - Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas Partes:
a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?
b) A doença ou lesão gera incapacidade? A parte autora pode ser considerada inválida? Apresenta deficiência intelectual ou mental grave?
c) A incapacidade é total ou parcial?
d) A incapacidade é permanente ou temporária?
e) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade ou da invalidez? Qual?
f) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?
g) A invalidez é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão?
i) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?
j) A invalidez alegada é anterior a 09/03/2023?
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
5 - Intimem-se as partes e o MPF da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente.
6 - Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias.
7 - Juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao MPF, por 15 dias.
8 - Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença.