Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0112277-96.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS
ADVOGADO(A): MARLO RUSSO (OAB SP112251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS contra o ECLETICA AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, AUGUSTO SPIRLANDELLI e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
O título executivo assim previu (v. evento 242):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade do registro da patente de modelo de utilidade MU 8500270-4, denominada “MÁQUINA PARA RECOLHIMENTO DO CAFÉ ATRAVÉS DE ESTEIRAS E ROLETES”.
Condeno as empresas rés nas despesas processuais, inclusive quanto ao reembolso dos valores adiantados pelas autoras, de forma rateada em cada um dos processos e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado de cada causa conexa, pro rata, em favor das autoras.
Não há notícia de cumprimento da obrigação de fazer nos autos.
1. Intime-se o INPI para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC. Prazo: 30 dias.
1.1 Após o prazo do item 1, vistas ao exequente pelo prazo de 15 dias.
2. Sem prejuízo do item 1, intime-se o exequente para que apresente os cálculos e pedido executório nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Prazo: 15 dias.
2.1 com os cálculos, intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
2.2 Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
2.3 Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 dias.
2.4 Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).