Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087663-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB SP234119)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. FUNARTE. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decidiu pela procedência dos embargos da FUNARTE, declarando insubsistente a cobrança e, ainda, condenou a embargada nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor por esta exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em exame diz respeito à ausência de comprovação, por parte da empresa autora, da efetiva prestação de serviços à FUNARTE em período posterior ao término da vigência do contrato celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao ingressar em juízo para pleitear a cobrança das notas fiscais em questão, a parte autora limitou-se a apresentar cópia do contrato com suas respectivas prorrogações, bem como das notas fiscais eletrônicas (NF-e) objeto da demanda, sem, contudo, juntar qualquer outro documento apto a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços no período extracontratual — elemento essencial à propositura da ação monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A nota fiscal, quando acompanhada de prova do recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, é considerada título hábil à propositura da ação monitória."
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5010327-24.2022.4.02.5118, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 26/06/2023, DJe 19/07/2023 15:06:27.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.