Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013188-70.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FELIPE LOPES MAIA SOMMA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAISA VIEIRA DE MELO (OAB RJ153313)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, em face da UNIÃO, CEF, e FNDE, objetivando o acesso ao financiamento estudantil com recursos do FIES, sem imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida nestes autos cinge-se à análise da legalidade da imposição de nota de corte baseada para aquisição de financiamento estudantil com recursos do FIES, por meio das Portarias do MEC n° 535/2020 e 38/2021, exigindo pontuação mínima no ENEM superior à do último aluno selecionado na instituição desejada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) destinado a financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), estabelece que sua gestão caberá ao MEC e ao FNDE.
4. Já a Portaria Normativa n.º 10/2010, que regulamenta a adesão das instituições de ensino e, entre outras disposições, estabelece que a concessão de financiamento é condicional à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC n.º 01, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do Fies.
5. Com efeito, a legislação específica do Fundo confere ao administrador o poder de regulamentar as questões relativas aos financiamentos, inclusive acerca dos critérios de acesso inicial ao programa de financiamento estudantil, incluída a exigência de nota mínima de aprovação no ENEM, de modo que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no artigo 38 da Portaria 209/2018, bem como nos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n.º 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES.
6. A exigência de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM possui respaldo nos tribunais pátrios, uma vez que a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas infralegais que exigem tal requisito para o deferimento do financiamento estudantil já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 341.
7. O estabelecimento da nota de corte é um ato de competência regulamentar atribuída ao agente operador do FIES e visa assegurar o cumprimento do orçamento anual do Programa e oportunizar a concessão de novos financiamentos mediante a adequação do fluxo de desembolsos do Programa à disponibilidade orçamentária prevista na LOA, considerando que a oferta de financiamento é condicionada a essa disponibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: "o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação viola os princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição da República".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 1º, incisos II, III e IV; Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, art. 3º; portaria n. 38/2021, art. 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: ADPF 341, Relator Min. Roberto Barroso, publicação em 02/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.