Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022120-40.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZURAIDE FERNANDES
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
AUTOR: ZUCLEIA FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ210510)
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ZUCLÉIA FERNANDES DE JESUS e ZURAIDE FERNANDES, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, a transferência da quota parte da pensão recebida pela falecida pensionista Solange Fernandes de Andrade, no percentual de 50%, irmã das demanantes. No mérito, requerem: (i) a confirmação da tutela e o pagamento dos valores atrasados desde o mês 27/08/23; (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
A sentença de improcedência dos pedidos foi anulada, conforme determinado em grau de recurso, nos moldes do trecho a seguir:
Embora as notas de rodapé dos documentos de evento 1, OUT18 e de evento 1, OUT19 façam referência ao art. 7º, inciso XI, da Lei nº 3.765/60, com as alterações da MP nº 2215-10/2001, não resta claro se, de fato, esse foi o dispositivo que serviu como fundamento legal para a pensão. Afinal, o mencionado inciso trata da instituição de pensão em favor de mãe ou pai que comprove dependência econômica do militar, o que não é o caso das autoras.
Além disso, constata-se que ao apresentar defesa a União requereu, logo no primeiro tópico, a dilação do prazo para a apresentação de prova documental (evento 25, CONT4).
Esse requerimento não chegou a ser analisado pelo Juízo a quo, que veio a prolatar a sentença de improcedência ora recorrida (evento 41, SENT1).
Desse modo, sendo os elementos probatóros constantes dos autos insuficientes para a formação do convencimento acerca do acerto ou não do julgamento em primeiro grau, entendo que a sentença deve ser anulada, com a reabertura da instrução processual.
Uma vez anulada a sentença, cumprirá ao Juízo de origem: I) intimar a União para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, esclarecendo o fundamento legal para a instituição da pensão paga às autoras; e II) intimar as autoras para em 15 dias, apresentar cópia integral do processo administrativo a que se refere o documento de evento 1, PADM15.
Realizadas tais diligências e oportunizado o contraditório, cumprirá ao Juízo de origem proferir novo julgamento da causa à luz das provas constantes do processo e do diploma normativo aplicável ao caso.
Do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução processual, na forma da fundamentação. Sem custas nem honorários advocatícios, porquanto prejudicado o julgamento da pretensão recursal. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Em cumprimento ao acórdão, foi determinação a intimação das partes:
- A União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especificando o fundamento legal para a instituição da pensão paga às autoras;
- As autoras para apresentarem cópia integral do processo administrativo a que se refere o documento de evento 1, PADM15.
Evento 80, a União apresentou documentos do setor administrativo competente, o qual registra o seguinte:
Em complemento anexou a documentação constante do referido procedimento (evento 80, ofic3).
Pois bem.
Ante ao que foi informado, ou seja, que o Procedimento Administrativo, protocolo 65476.011050/2023-76 (evento 1, PADM15), encontra-se pendente de decisão, ainda em tramitação, determino que seja oficiado ao Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro para solução definitiva do referido processo administrativo em 60 dias, oportunidade em que o presente processo permanecerá sobrestado.
Saliente-se que tal processo deverá restar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante previsão da Lei nº 9.784/99 (art. 49).
Com a conclusão do mesmo, deverá a autoridade administrativa competente notificar este Juízo acerca da apuração obtida, para fins de prosseguimento do presente feito.
Intime-se à União Federal para providenciar o cumprimento da decisão junto ao órgão administrativo competente para tanto.Fica a parte ré ciente de que deverá trazer o desfecho do processo administrativo para prosseguimento desta demanda.
Dê-se ciência desta decisão para a parte autora.
Proceda-se à suspensão do feito por 60 dias.