Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5033711-08.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021)
ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Raia Drogasil S.A., com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 7º, IV DA CF/1988. SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por drogaria contra sentença que decidiu pela improcedência da pretensão da parte autora, pelo que a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Entendeu o magistrado que, no caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para fixação de multas, pelo que não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a análise da constitucionalidade do art. 1º da Lei n° 5.724/71, que estabelece que as multas de que tratam o art. 24, parágrafo único, e o art. 30, II, da Lei nº 3.820/1960 terão valor correspondente a 1 (um) a 3 (três) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intenção do legislador ao constitucionalizar “a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim” é proteger o trabalhador contra entraves político-econômicos que dificultem a valorização do salário-mínimo e impedir seu uso como indexador econômico, protegendo seu poder aquisitivo dos efeitos inflacionários da indexação de salários e preços. No caso concreto, o salário mínimo foi utilizado como mera referência ou parâmetro para a fixação de multas, razão pela qual não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A multa fixada não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, visto que o art. 24, da Lei 3.820/60, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei 5.724/71 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, não servindo como índice de indexação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§4º e 11 e art. 1012; Lei n° 5.724/71, art. 1º; Lei nº 3.820/1960, art. 24, parágrafo único e art. 30, II. Jurisprudência relevante citada: ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2022; TRF2, Apelação Cível, 5016891-50.2020.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 19/09/2022, DJe 27/09/2022 13:38:37.
Em razões recursais (evento 16.1), a recorrente alega violação ao art. 7º, IV, da CF/88.
Sustenta, em síntese, ser inviável o emprego do salário mínimo como base de cálculo para aplicar as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, tendo em vista que o art. 7º, IV, da CF/88 expressamente veda a utilização do salário mínimo para qualquer fim que não seja o reajuste dos trabalhadores urbanos e rurais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se em aferir a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/71, que estabelece o salário mínimo como base de cálculo de multa administrativa.
Tal questão teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF, ao julgar o Tema nº 1244 (ARE ARE 1409059), onde restou fixada a seguinte tese:
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema, ao decidir que a utilização do salário mínimo para estabelecer limites de multa administrativa não viola a Constituição.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 1244 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.