Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009561-34.2023.4.02.5118/RJ
APELANTE: CLAUDIA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
APELANTE: DENIZE GUIMARAES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
APELANTE: ELIANE GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
APELANTE: JOSANE GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
APELANTE: MARCIA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
APELANTE: WILMA GUIMARAES LUZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA BELLO DA SILVA SAID (OAB RJ223385)
ADVOGADO(A): DARLENE BELLO DA SILVA (OAB RJ115075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão que proferido por Turma Especializada deste Tribunal Federal, assim ementado (evento 25):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. DATA DO ÓBITO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60.
1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reversão do benefício pensão por morte descrito na Exordial, e julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a pagar à Autora os atrasados desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 6.880/80, cujos valores serão apurados em liquidação sentença, nos termos da fundamentação.
2 - No decorrer do feito, a União noticiou a concessão da pensão, promovendo a juntada dos Títulos de Pensão Militar, revelando, assim, o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido autoral de reversão da pensão por morte instituída em favor das demandantes. Reconhecido o direito da parte autora e concedido administrativamente o benefício no curso da ação e após a citação, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto, mas sim em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito. Precedentes.
3 - Quanto ao termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar, em que pese a regra geral no sentido de que a pensão somente é devida a contar do pedido administrativo (salvo se requerida até 30 dias do óbito), para os casos de servidor público militar, o art. 28 da Lei 3.765/1960 dispõe que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.
4 - Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da beneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Precedentes. Considerando o óbito da pensionista anterior em 23/11/2020 e o requerimento administrativo em 06/10/2021, dentro do quinquênio legal, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos atrasados na data do óbito, ou seja, 23/11/2020.
5 - Remessa necessária desprovida e Apelação provida para reformar integralmente a sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; e a fixação do termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 23 de novembro de 2020, data do óbito.
Em suas razões recursais (evento 49), alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado o art. 28 da Lei nº 3.765/60 c/c o art. 71, §3º da Lei nº 6.880/80, ao desconsiderar que o pagamento de valores pretéritos deverá ter, pelo menos, seu termo a quo a data do requerimento administrativo, uma vez que, somente a partir desse momento, a Administração passou a ter ciência do direito à pensão da parte autora.
Contrarrazões no evento 74.
Este é o breve relatório da controvérsia recursal. Passo a decidir.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido:
“(...)
No mérito, a questão fulcral reside no termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar. A sentença a quo adotou a data do requerimento administrativo, em linha com a orientação geral desta Corte. Entretanto, no presente caso, a especificidade da pensão militar, regida pela Lei nº 3.765/60, impõe solução diversa.
Em que pese a regra geral no sentido de que a pensão somente é devida a contar do pedido administrativo (salvo se requerida até 30 dias do óbito), para os casos de servidor público militar o art. 28 da Lei 3.765/1960 assim dispõe, verbis:
"Art. 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos."
Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.
Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da beneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte.”
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir, nas causas em que se pleiteia a reversão de pensão militar, qual seria o termo inicial do benefício à luz do contido no art. 28 da Lei nº 3.765/60 c/c o art. 71, §3º da Lei nº 6.880/80.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.