Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020739-94.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ANA CLARA CHALHOUB E SILVA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE CUNHA CAMARGO (OAB RJ095773)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 10.2):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ. PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADÊMICA. EDITAL. EXIGÊNCIA. BOLETIM OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACUMULADO. REQUISITO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. FINALIDADE. EFICIÊNCIA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 35, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, ajuizada por ANA CLARA CHALHOUB E SILVA CORREA em face daquela, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência de caráter liminar, “o devido ranqueamento da autora no processo seletivo em questão por ter cumprido todos os requisitos exigidos no edital, com C.R.A. suficiente para sua classificação e ter enviado todos os documentos disponíveis, possíveis e fornecidos pela ré UFRJ dentro do prazo estabelecido no edital.” Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da discriminação sofrida.
2 Cinge-se a controvérsia em verificar se o documento apresentado pela Apelada (evento 1, OUT9) mostra-se hábil para fins de inscrição no processo seletivo para mobilidade acadêmica internacional, ao invés da apresentação do Boletim Oficial com o coeficiente de rendimento acumulado.
3. O art. 207 da Constituição Federal prevê que as instituições de ensinam gozam de autonomia didático-científica, o que significa dizer que as universidades e faculdades têm autonomia pedagógica, possuindo de liberdade para escolher quais matérias serão lecionadas em sua grade curricular, liberdade para gerir seus recursos, escolher seus dirigentes e conduzir pesquisas e atividades acadêmicas de forma independente.
4. Havendo exigência editalícia de apresentação de documento a ser fornecido pela própria Universidade Apelante (Boletim Oficial que aponte o coeficiente de rendimento acumulado) para inscrição no programa de mobilidade acadêmica, não pode a Instituição de Ensino causar entrave à inscrição de discente regularmente inscrita no curso de graduação que não consegue obter da própria Universidade o documento por ela mesma exigido.
5. O Edital é o ato normativo que disciplina o processamento do concurso, vinculando a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras estabelecidas. Entretanto, cumpre registrar que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato, ou seja, a seleção dos candidatos mais qualificados.
6. O documento fornecido pela UFRJ e apresentado pela Apelada para comprovação de seu coeficiente de rendimento acumulado (evento 1, OUT9), embora não seja o Boletim Oficial da instituição, supre sua necessidade diante da impossibilidade de apresentação em razão da transferência externa (PUC-Rio), permitindo a avaliação dos requisitos da candidata, consoante exigência do edital.
7. A Universidade ao recusar o documento apresentado pela Apelada atuou com excessivo rigorismo formal, deixando de atender ao postulado da razoabilidade e ao princípio da eficiência, uma vez que deixou de classificar possível candidata ao processo de Mobilidade Acadêmica. Não se trata de ofensa ao princípio da autonomia didático-cientifica ou de desrespeito à vinculação do edital, mas de flexibilização da exigência de apresentação do “Boletim Oficial” por documento que lhe faça as vezes e atenda a mesma finalidade (dada a impossibilidade de fornecimento pela Instituição), garantindo à discente regularmente matriculada a possibilidade de concorrer ao Programa de Mobilidade Acadêmica, prestigiando, deste modo, o princípio da isonomia.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas.
Em suas razões recursais (evento 18), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 41 da Lei nº 8.666/1993 e 5º da Lei nº 14.133/2021, defendendo a estrita observância das regras do edital e afirmando que a flexibilização admitida pelo acórdão recorrido afrontaria os princípios da legalidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos.
Contrarrazões apresentadas no evento 23.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a recusa da universidade em aceitar declaração por ela própria emitida para comprovação do coeficiente de rendimento acumulado da candidata configurou excesso de formalismo, uma vez que a própria instituição não disponibilizava o boletim oficial exigido no edital para estudantes oriundos de transferência externa. A partir da análise das circunstâncias do caso concreto e das provas constantes dos autos, entendeu o órgão julgador que o documento apresentado pela autora era suficiente para comprovar o requisito editalício, sendo desarrazoada a sua exclusão do processo seletivo.
A pretensão recursal, ao sustentar a legalidade da desclassificação e a necessidade de estrita observância das regras do edital, implica necessariamente a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à impossibilidade de emissão do documento exigido e à suficiência da declaração apresentada para comprovação do requisito editalício. Todavia, tal providência encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.