Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048003-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
APELANTE: PRESTOMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. LEGALIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de dois recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca de pagamento de dívida, em sede de ação monitória, no valor de R$ 3.088.641,62 (três milhões, oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) e atualizações no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegitimidade passiva da agência marítima, se há nulidade da confissão de dívida, se há legalidade das medidas coercitivas impostas e se é possível ampliação do objeto da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de primeira apelação, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva. Contudo, esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que, embora a apelante seja um agente marítimo, tomou para si a obrigação de efetuar o pagamento em nome do armador, o que faria parte de suas funções de coordenação das operações portuárias e resolução de questões administrativas e financeiras, razão pela qual pode ser responsabilizada. Além disso, a apelante confessa há muito tempo sua relação com a autoridade portuária, podendo ser a ela atribuída tais obrigações. No presente caso, o agente marítimo atua como mandatário do transportador marítimo, especialmente no que tange aos procedimentos administrativos e burocráticos nas escalas de navios, recolhimento de fretes, contratação e pagamento de fornecedores e infraestrutura. Por esses motivos, a PRESTOMAR deve responder pelo inadimplemento de sua obrigação.
Outro argumento da primeira apelante é de que houve nulidade da confissão de dívida por vício de consentimento e impossibilidade jurídica do objeto. Entretanto, não há provas nos autos de que a apelante foi coagida a assinar instrumento qualquer perante a apelada. Além disso, registre-se que a confissão de dívida foi acompanhada de todos os documentos comprobatórios necessários, incluindo faturas, notas fiscais e relatórios de prestação de serviços, que atestam a origem e a validade dos valores confessados.
No que tange ao argumento de impropriedade da via eleita, os argumentos da apelante também não merecem subsistir, pois a apelada tem provas que comprovam ser a apelante devedora dos respectivos valores. Cumpre destacar que, além dos documentos que instruíram a ação monitória, a apelada apresentou faturas de utilização da infraestrutura portuária que provam ser a infraestrutura portuária utilizada pela apelada, assim como também apresentou provas escritas de que a obrigação existe e não foi cumprida.
Mais um argumento da apelante é de que há ilegalidade das medidas coercitivas impostas pela Apelada, por constituírem sanções políticas, mas não há que se falar em abusividade ou em indenização, tendo em vista que a responsável pelo pagamento das obrigações não adimpliu com as mesmas e teve restrições aplicadas conforme estabelecido em lei. Ainda que a apelante alegue ser agência marítima e não armador, segundo a troca de e-mails provada nos autos, é ela que possui a obrigação de adimplir as obrigações e deve sofrer as respectivas sanções. Há, assim, incidência do Direito Administrativo Sancionador no caso em comento. Não há que se falar, assim, que a inadimplência atribuída à Apelante refere-se a débitos pelos quais ela, na condição de agente marítimo, não responde juridicamente, porque há, de fato, responsabilidade, conforme já analisado.
Passo ao exame da segunda apelação.
Em primeiro lugar, alega a apelante que a decisão do juízo a quo equivocou-se quanto ao entendimento de que eventuais dívidas que extrapolam o objeto da confissão não teriam a necessária comprovação da responsabilidade da parte apelada para com o pagamento. Entretanto, bem decidiu o juízo a quo, no sentido de que "o único documento hábil a vincular contratualmente as partes e assim legitimar a cobrança é a confissão de dívida juntada pela autora posteriormente à decisão de indeferimento da tutela, e que não foi impugnado pela parte contrária” e de que "quanto a eventuais dívidas que extrapolem o objeto da confissão acima referida, não considero que haja a necessária comprovação da responsabilidade da parte ré para com o pagamento”. Dessa forma, não pode ser ampliada a condenação, por ausência de comprovação do respectivo vínculo contratual, não existindo, portanto, lastro probatório mínimo para tanto.
Outro argumento é de que há responsabilidade da apelada, pois se o contrato ou a legislação aplicável estabelece que a agência marítima deve responder por determinadas taxas ou encargos, como tarifas de uso do porto ou outros serviços fornecidos pela autoridade portuária, a agência pode ser responsabilizada por esses pagamentos. Como já analisado anteriormente, há incidência do Direito Administrativo Sancionador, e é possível a aplicação de sanções, assim como reputa-se possível a responsabilidade por taxas e encargos, de modo que a sentença não merece reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de ação monitória, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agência marítima, não houve nulidade da confissão de dívida, não houve impropriedade da via eleita, não houve ilegalidade das medidas coercitivas impostas, por aplicação do Direito Administrativo Sancionador, e não pode ser ampliada a condenação, dada a falta de lastro probatório mínimo para tanto, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5047852-28.2021.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/02/2023, DJe 15/02/2023 18:21:34
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.