Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020522-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: RICARDO GOULART DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE PEDÁGIO. SISTEMA DE COBRANÇA DE PEDÁGIO FREE FLOW. nulidade. não apreciada. ação civil pública. suspensão da exigibilidade. opção por aguardar o desfecho da ação coletiva. extinção processo, sem resolução do mérito.
1. Trata-se de apelação interposta por RICARDO GOULART DA SILVA (evento 43, JFRJ) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das penalidades das multas aplicadas, possibilitando que o Autor licencie seu veículo de placa LTU0729 e RENAVAN nº 00848291883. No mérito, postula, em síntese, o cancelamento das multas apontadas e a condenação da ANTT ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
2. A controvérsia relativa à implementação experimental do sistema free flow no trecho da Rodovia BR-101 está sendo analisada no bojo da ação civil pública nº 5024280-38.2024.4.02.5101, ajuizada em litisconsórcio ativo pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face a UNIÃO, da ANTT e da Concessionaria do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A., em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
3. As autuações apresentadas pela ANTT (evento 24, RESPOSTA4 a RESPOSTA18) foram lavradas entre 02/08/2023 e 04/04/2024, em dias e horários diversos, por ter o veículo passageiro, GM/CLASSIC SPIRIT, de placa LTU0729/RJ, de propriedade do Autor, deixado de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas (BR 101, km 414, 900m, Sul e Norte / Itaguai), na forma estabelecida, incidindo na infração descrita no art. 209-A, do CTB. Logo, os autos de infração objeto deste processo encontram-se abrangidos pela suspensão da exigibilidade determinada na ACP nº 5024280-38.2024.4.02.5101, consoante ressalva decidida por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 5005697-79.2024.4.02.0000.
4. Tendo em vista o sistema das ações coletivas e o requerimento recursal buscando a suspensão da presente ação, deve-se permitir ao Apelante que aguarde o desfecho ACP para, eventualmente, buscar o que entende por direito.
5. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.