Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003287-63.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELADO: FABIO DE SOUZA LIMA NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA (OAB DF056307)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSSES PARTICULARES. ART.91, DA LEI Nº 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 43), onde o autor, FABIO DE SOUZA LIMA NUNES, objetiva a condenação da ré a lhe conceder licença não remunerada para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 03 anos.
2- O autor alega que é Perito Médico Federal há 17 anos e requereu, em 14/5/2023, licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares com duração de 03 anos, a fim de dar suporte a seu filho, que se encontra estudando na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal, e padece de depressão e ansiedade generalizada, necessitando de cuidados de seus familiares.
3- Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.
4- O Judiciário não pode ser transformado em instância recursal da apreciação administrativa. Ademais, constata-se que nada restou caracterizado como ilegal no processo administrativo nº 10128.105127/2023-36, onde resultou o indeferimento da licença pleiteada.
5- No caso em tela, conforme demonstrado no processo administrativo, a concessão da licença pode impactar na regular execução de perícias médicas levadas a efeito pela União-Ré, o que, em última análise, pode prejudicar a percepção de benefícios previdenciários por centenas de trabalhadores na competência da APS de Teresópolis – RJ.
6- O pedido de licença para tratar de assuntos particulares, como ato discricionário que é, deve ser apreciado pela administração pública sob a ótica do interesse público e não do interesse individual do servidor. Assim, cabe à administração, no caso concreto, avaliar se a concessão do benefício não fere o regular funcionamento do serviço público, na área de perícia médica tão necessitada pela coletividade, isto é, da sua estrutura funcional, logo a r. sentença traz prejuízos ao serviço público prestado.
7- Poderá ser concedida mediante avaliação do critério de conveniência e oportunidade da Administração, tendo em conta os interesses do serviço e, no caso, o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, no exercício de poder discricionário, analisar se convém ou se mostra oportuna a concessão de licença, ou o indeferimento do pedido, não sendo abusiva a sua conduta.
8- A autoridade superior hierarquicamente não está vinculada às manifestações de chefias mais imediatas, como quer fazer crer o autor, sendo o suficiente atuar em observância da legalidade e dos critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse da Administração Pública.
9- Precedente desta Eg.Turma Especializada.
10- Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.