Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010429-75.2019.4.02.5110/RJ
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIOGO BUENO SOSSAI (OAB SP355313)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação direta dos sucessores de MARIA JOSÉ DA SILVA, sem inventário instaurado (Evento 22).
Intimada, a União não se opôs ao pedido (Evento 31).
Não obstante, o inventário é necessário.
Embora a certidão de óbito indique que a falecida não deixou bens nem testamento (Evento 22, CERTOBT3), o caso é de embargos de terceiros opostos para defesa da posse do imóvel penhorado, sobre o qual há notícia de ação de usucapião extraordinária, com sentença e acórdão favoráveis no juízo estadual (Evento 22, CERTACORD9).
Assim, a sucessão precisa estar comprovada em inventário, e, ainda que não haja certeza sobre a propriedade, é possível o inventário de direito e ação.
Quando se trata de habilitação, à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário.
Não há, para casos como o dos autos, dispensa de inventário (art. 666 do CPC).
Os casos de dispensa de inventário incidem apenas para pagamentos que não foram feitos em razão do óbito, de cifra mensal pendente ou algo símile, e sobre o qual nem resta controvérsia. A função do inventário não é apenas repartir valores, e sim de ser documento de transparência para inúmeros e indeterminados interessados.
Fora os casos de dispensa, há necessidade de inventário: se todos os interessados são maiores e estão de acordo, será mais simples ainda, pois pode ser adotado o inventário extrajudicial, por mera escritura. Parece ser este o caso dos autos: basta uma escritura pública e a divisão quanto ao direito possessório do imóvel, ou sucessão de direito e ação em relação à usucapião.
O importante é que a transmissão do monte deve ser pública, e ficará transparente para qualquer interessado, sejam outros eventuais herdeiros, sejam inclusive eventuais credores da falecida, com ciência dos entes públicos e visibilidade fiscal (para alguns casos, há isenção do imposto de transmissão).
Qualquer interessado, ao tirar certidão do distribuidor, saberá que a transmissão se deu com a transparência do inventário, para todos os efeitos. Se não há outros bens, o inventário referirá a transmissão de direito e ação.
Não havendo acordo para inventário extrajudicial, qualquer um dos herdeiros poderá requerer a abertura judicial e figurar como inventariante. Com isso, requererá a habilitação do espólio e a ação pode tramitar.
Não é complexo. Mas é necessário o inventário (ou sobrepartilha), para acerto tributário e visibilidade da transferência.
Fato é que habilitar diretamente quem se afirma sucessor, sem que o bem ou o direito tenha passado por inventário, significa suprimir a visibilidade da operação, com o controle de qualquer interessado sobre o conteúdo do monte transmitido (outros que se julguem herdeiros ou eventuais credores do falecido ou eventualmente até o fisco).
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade. Não se trata de burocracia.
Do exposto, indefiro a habilitação direta. Intimem-se os sucessores para comprovação da regular da sucessão, sob pena de extinção.