FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR
OAB/RJ 74131·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/SP 380636·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AP 1642·Representa: Autor
MARIANA COSTA
OAB/GO 50426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031050-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEANE ARAUJO TELES DE ASSIS
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no Art. 487, inciso I, do CPC, e na forma da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
29/09/2025, 00:00
Improcedência
26/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031050-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEANE ARAUJO TELES DE ASSIS
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JEANE ARAÚJO TELES DE ASSIS,, em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIFASE - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS – FMP, postulando liminarmente a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento estudantil FIES; a concessão do financiamento estudantil FIES. No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que não está estudando e não conseguirá cursar o curso de medicina sem a concessão do FIES.
Informa que obteve nota de 523,56 no ENEM de 2016 e 580 pontos na redação, no entanto, devido a sua condição financeira não conseguirá cursar medicina, razão pela qual, necessita do financiamento estudantil FIES.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Eventos 11, 15, 17 e 25.
Evento 27 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a exclusão da União do polo passivo da presente demanda.
Evento 37 – contestação apresentada pelo FNDE pugnando pela improcedência dos pedidos.
Evento 46 – contestação apresentada pela Fundação Octacílio Gualberto, requerendo a improcedência do pedido.
É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do FNDE (Evento 37) e Fundação Octacílio Gualberto (Evento 46).
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031050-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEANE ARAUJO TELES DE ASSIS
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. À Secretaria para exclusão da UNIÃO do polo passivo da presente demanda. Citem-se os demais réus e intime-se a parte autora da presente decisão. Decisão assinada digitalmente.
04/07/2025, 00:00
Antecipação de tutela
03/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031050-13.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEANE ARAUJO TELES DE ASSIS
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento 13, eis que a declaração de residência não está assinada pela parte autora, ou seja, apresentar:
Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora.