Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038023-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HILTON LEAL VIEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB RJ241636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de H L VIEIRA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 292.582,53 (duzentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Da análise dos autos (evento 56) verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 3.353,83 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00045275-9.
Na decisão acostada ao evento 61 foi determinado o desbloqueio dos valores de R$ 1.540,16 (um mil quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) e R$ 959,45 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cumprido pela CEF nos eventos 76 e 100.
No evento 87, a parte exequente informa os dados necessários para a conversão em renda.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, CPF/CNPJ nº 08829974000194, da importância INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em Março de 2025 na conta nº 4117 / 635 / 00045275-9, referente ao processo em epígrafe, CDA(s) 4.017.000549/24-90, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Devem ser seguidas as instruções enviadas em anexo (evento 87).
1.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.