Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052275-26.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A.
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Embora comprovado o bloqueio da caução de R$ 500.000,00 em 09/07/2019, na conta de CAIO RODRIGUES LEAL PINTO, AG. 3225, CONTA 12.532-0 (Evento 1, ANEXO4), não se localizou nos autos a comprovação do bloqueio da caução de R$ 196.027,62.
Também não foram localizados os contratos de administração de contas, conforme padrão do anexo II do acordo de cooperação, tampouco ficou esclarecido se os depósitos efetuados para fins de caução eram destinados a alguma aplicação financeira, na forma do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato padrão, ou se apenas eram mantidos na conta corrente de não livre movimentação, sem a constituição de aplicação financeira.
Por outro lado, a CEF confirma, no evento 52, que foram abertas em 27/06/2019, duas contas, de n.º 3225.003.2557-3 (NSGD 3225.1292.578.009.946-0) e n.º 3225.003.2558-1 (NSGD (3225.1292.578.878.602-5), a primeira pertencente ao representante legal, pessoa física, e a segunda pertencente à pessoa jurídica SJE METALURGIA E COMÉRCIO, sendo que os extratos de movimentação de conta juntados na ocasião são pertinentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2023.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos ou forneça a comprovação do bloqueio da caução de R$ 196.027,62, como prova do direito alegado. Deverá ainda comprovar a aplicação da caução em renda fixa, conforme previsto em cédula de crédito bancário, da qual signatárias a autora e a SJE Metalurgia e Comércio (evento 1, ANEXO3).
Cumprida a determinação judicial, INTIME-SE A CEF para que apresente os contratos de administração e de abertura de contas pertinentes à demanda, bem como os extratos pertinentes às contas de não livre movimentação em período anterior a 2021. Na mesma oportunidade, deverá ser esclarecido se os depósitos efetuados para fins de caução eram destinados a alguma aplicação financeira, na forma do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato padrão, ou se apenas eram mantidos na conta corrente de não livre movimentação, sem a constituição de aplicação financeira. Prazo: 15 (quinze dias).
Com a vinda da documentação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido, voltem-me os autos conclusos para sentença.