Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067556-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO GEREMIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MONICA BASSO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB AM019440)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por JOAO GEREMIAS DE SOUZA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a anulação das questões 06, 10, 14, 22, 32, 34, 45, 53, 58, 61 e 65 do concurso público para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, assegurando-lhe sua classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física.
A ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e distribuída à 11ª Vara Federal, tendo sido declarada a incompetência do juízo com determinação de redistribuição dos autos para uma das Varas Federais de Niterói em razão do domicílio da ré.
DECIDO.
A competência da Justiça Federal é delineada pela Costituição Federal. Oportuna a transcrição do art. 109, §2º:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Nesta perspectiva, nota-se que a Constituição da República apresenta regra de competência destinada a facilitar o acesso dos jurisdicionados à justiça nas demandas intentadas contra a União e suas autarquias, sendo certo que o CPC somente deve ser aplicado de forma subsidiária.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que o autor é domiciliado na cidade do Rio de Janeiro e optou em distribuir a demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No ponto, relevante consignar que a Constituição adotou o critério territorial para definir a competência da Justiça Federal, tratando-se, portanto, de regras de natureza relativa.
Destaca-se, inclusive, a recente decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.277, consolidando o entendimento segundo o qual a competência territorial, em ações contra a União e suas entidades, é relativa e voltada à proteção do cidadão, de sorte que não pode ser convertida em obstáculo ao acesso à Justiça, cabendo ao jurisdicionado a liberdade de escolha entre os foros previstos na norma constitucional.
Quanto ao tema, cito jurisprudência do TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAVÉIS A AUTARQUIAS FEDERAIS. FORO DA CAPITAL DO ESTADO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 23 DO TRF3. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (suscitante) e o Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo (suscitado) paraprocessamento e julgamento da ação declaratória c/c obrigação de fazer interposta contra o FNDE e a CEF, visando à renegociação do saldo devedor do FIES, conforme a Lei nº 14.375/22. 2. Assim como disposto no artigo 51, parágrafo único, do CPC, o § 2º do artigo 109 da Constituição Federal preleciona que:“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3. O critério adotado pelo constituinte envolve elemento geográfico, tratando-se, assim, das regras de competência territorial, portanto de natureza relativa, não sendo assim descaracterizada tão somente por estar prevista na Constituição Federal. 4. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627.709, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento pela extensão às autarquias federais da aplicação do § 2º, do art. 109, da Carta Magna. 5. Consigna, ainda, a Suprema Corte que à expressão "seção judiciária" do § 2º do artigo 109, da Constituição Federal, também se insere a expressão "capital do Estado", podendo a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08.05.2012, p. 31.05.2012). 6. Conforme se observa da Súmula nº 23 deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fixada a competência territorial (relativa), in casu, com o ajuizamento da ação perante o Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo,eventual modificação depende, necessariamente, de alegação do réu, o que não ocorreu na espécie. Precedentes desta Seção. 7. Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação.
(TRF-3 - CCCiv: 50085498320234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2024)
Nesta paisagem, entendo que este juízo é incompetente, na medida em que o demandante optou em ajuizar a ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local onde é domiciliado, conforme permissão expressa na Costituição da República.
Isto posto, declaro a incompetência desta 6ª Vara Federal de Niterói, suscitando, na forma dos artigos 66, inciso II e 951, caput, do Código de Processo Civil, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos ao TRF2.
Intime-se.