Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017550-59.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: CEP SERVICOS E PROJETOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BROCCO SARCINELLI (OAB ES011817)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA. PERÍODO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO CRUZADA. PERÍODO ANTERIOR. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza.
2. Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
4. O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência.
5. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 30/10/2020, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve persistir até a publicação do acórdão paradigma (2/5/2024), frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação.
6. Esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham (AC nº 5001638-07.2020.4.02.5006/ES), firmou o entendimento de que “deve, por conseguinte, ser reconhecido o direito à compensação do respectivo indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado ou a restituição judicial somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, atualizados pela Taxa Selic, na forma como estabelecida na modulação estabelecida no repetitivo, ou seja, ela deve ser limitada da prolação da sentença (12/08/2020) até 28/01/2021, data em que esta Turma Especializada decidiu pela inexistência de direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental, quando a referida decisão favorável deixou de produzir efeitos, o que está em consonância com o que restou decidido no Tema 1079”.
7. Considerando que a questão da abrangência da modulação foi expressamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a Relatora vencedora em relação à restrição dos efeitos do julgado paradigma apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não é possível a extensão da modulação a outras contribuições devidas a terceiros.
8. Diante do precedente vinculante em tela, há que se proceder à aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC) que sejam objeto do feito, ou seja, SESI e SENAI, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, ao passo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação às demais contribuições.
9. Há que se negar provimento ao recurso da União Federal em relação à base de cálculo das aludidas contribuições, visto que, como dito anteriormente, as leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, com fundamento na Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, revelando que a limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha de salários.
10. Requer a parte autora seja reconhecido o direito à “compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias e destinadas as outras entidades e fundos, seja em período posterior ou anterior ao da entrada em vigor do E-Social, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, com fundamento nos arts. 89 da Lei nº 8.212/914 e 8º da Lei nº 13.670/18 e 26-A da Lei nº 11.457/07”.
11. Não assiste razão à recorrente, na medida em que a impossibilidade de efetuar a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, relativos a período anterior à utilização do e-Social, com débitos de contribuições previdenciárias posteriores ao uso do e-Social, decorre da própria lei que modificou tal sistemática.
12. Após a alteração normativa, a compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, que era expressamente vedada pelo disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, passou a ser permitida com créditos e débitos posteriores à adoção do e-Social, ou seja essa hipótese de compensação se aplica apenas para os créditos e débitos futuros, já que não admite período de apuração anterior à adesão ao referido sistema, tal como disposto de forma clara pelo aludido § 1º do artigo 26-A.
13. A possibilidade de efetuar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, só pode ser realizada com crédito e débito que sejam apurados a partir de agosto de 2018, com a utilização do e-Social.
14. Não há como acolher a alegação da parte autora de que “com o trânsito em julgado da presente demanda, os requisitos previstos no inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 estarão integralmente preenchidos, pois o reconhecimento definitivo do crédito ocorrerá em momento posterior à implantação do eSocial, permitindo-se a utilização do crédito para a compensação de débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil”, visto que a origem do crédito decorrente de pagamento indevido reporta-se ao respectivo período de apuração e corresponde sempre à data em que o pagamento foi efetuado, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado, no caso de o crédito ter sido reconhecido no âmbito judicial.
15. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas.
16. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SESI e SENAI no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.