Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011098-37.2015.4.02.5117/RJ
APELADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE CUSTODIO DA SILVA (OAB RJ190263)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL FERNANDES CARDOSO (OAB RJ157159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18.2), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA – CCCPM contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo imobiliário, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos após a suspensão determinada com base no art. 921, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva inércia do exequente no curso da execução que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, transcorrido o prazo de um ano, não há diligência útil do credor e o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. No caso concreto, a CCCPM foi intimada da suspensão do processo em 09/11/2018, com posterior arquivamento automático, e, até a data da sentença em janeiro de 2025, não logrou demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco a localização de bens penhoráveis ou a efetiva citação do devedor.
5. A mera solicitação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é suficiente para interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
6. A jurisprudência do TRF2 e do STJ é pacífica no sentido de que, verificada a inércia do exequente após o prazo legal de suspensão, configura-se a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução, independentemente de nova intimação para manifestação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial incide quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, o processo permanece paralisado por mais de cinco anos sem causa suspensiva ou interruptiva válida.
2. A simples inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito não constitui causa hábil a impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A extinção do processo com base no art. 924, V, do CPC prescinde de nova intimação do exequente, desde que este tenha ciência da suspensão e não demonstre diligência útil no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 0031870-45.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17/05/2024; TRF2, AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 12/07/2023; STJ, REsp 1.620.919, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016.
Da decisão foram opostos embargos de declaração (evento 44.2), que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 44.2).
Em suas razões (Evento 54.1), sustenta a recorrente, em síntese, que ao deixar de aplicar o prazo de prescrição decenal em hipótese de dívida de origem contratual, acabou por violar o artigo 205 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
O acórdão recorrido entendeu que houve inequívoca prescrição quinquenal intercorrente nos seguintes termos (evento 18.1):
"Em 09/11/2018, a CCCPM foi intimada sobre a decisão que suspendeu o feito na forma do art. 924 do CPC (Eventos 161 e 164 do 1º grau).
Intimada, a CCCPM requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que foi deferido (Eventos 133 e 134 do 1º grau).
Observa-se, assim, que houve a suspensão do feito com ciência da CCCPM em 09/11/2018, sem qualquer resultado efetivo na citação ou constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção, em janeiro de 2025 (Evento 232 do 1º grau)
Nesse contexto, observo que a execução se encontrou paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente".
A ora recorrente, por sua vez, defende que o v. acórdão, ao deixar de aplicar o prazo de prescrição decenal em hipótese de dívida de origem contratual, acabou por violar o artigo 205 do Código Civil.
Verifica-se, portanto que, no caso dos autos, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, saber se a decisão que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC violou o art. 205 do Código Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça