Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 82.1: Considerando que a matéria tratada nos autos envolve questões técnicas complexas e de alta relevância administrativa, especialmente diante da necessidade de realização de diversas providências e vistorias na rodovia BR‑393/RJ após a declaração de caducidade da concessão, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de permitir que o DNIT conclua a análise necessária.
Após, voltem-me conclusos.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 32.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal (evento 18.2).
No evento 51.1, foi determinada, entre outras providências, a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para que manifestasse interesse em integrar o polo ativo da presente ação, em razão da transferência da gestão da rodovia após a extinção da concessão.
Em resposta, o DNIT apresentou a petição do evento 64.1.
No evento 66.1, o Recorrente manifestou o seu interesse no prosseguimento da ação e requereu a designação de audiência de conciliação.
Com efeito, verifica-se que, por força do Decreto Federal nº 12.479, de 02 de junho de 2025, foi declarada a caducidade da concessão da BR-393/RJ, até então sob responsabilidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A., tendo a gestão da rodovia sido revertida à União e assumida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, conforme manifestação expressa da ANTT e da própria autarquia federal nos autos (eventos 62.1 e 64.1).
Diante desse fato superveniente, e considerando a manifestação do DNIT (evento 64.1) requerendo sua inclusão no polo ativo da presente demanda, bem como a perda superveniente da legitimidade da K-Infra para figurar como parte autora, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual, nos termos do artigo 108 do CPC, devendo o DNIT suceder a concessionária na titularidade da ação.
Admite-se, portanto, o ingresso do DNIT no polo ativo.
Contudo, tal sucessão não implica, por si só, a exclusão da K-Infra da relação processual quanto às responsabilidades decorrentes dos atos praticados enquanto detinha a concessão da rodovia, especialmente no que se refere aos ônus da sucumbência, devendo a concessionária permanecer nos autos para eventual deliberação futura, em fase de cumprimento de sentença, quanto à sua responsabilidade por tais encargos.
Diante do exposto:
a) admito o ingresso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT no polo ativo da presente demanda;
b) determino, ainda, a manutenção da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. nos autos, para eventual deliberação futura, em fase de cumprimento de sentença, quanto à sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais;
c) intimem-se todas as partes para ciência desta decisão, em especial o DNIT para que se manifeste acerca da petição do evento 66.1.
Após, voltem-me conclusos.
10/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, acostada ao evento 41, requerendo a “suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda de legitimidade da parte Autora”, decorrente da publicação do Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A.
Pois bem. Em diversos julgados em trâmite neste Tribunal, a ANTT e a Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. têm informado que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT passou a ser legitimado para prosseguir como titular das presente ações, relativas à Rodovia BR-393, em razão da publicação do Decreto Federal nº 12.479, de 2 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão outorgada à referida concessionária (Processos nºs 0000231-47.2013.4.02.5119/RJ; 0000458-37.2013.4.02.5119; e 0000289-50.2013.4.02.5119).
Assim, diante dessa transferência de gestão, a ANTT tem afirmado que o DNIT adquiriu legitimidade para assumir a titularidade da ação judicial relacionada à rodovia, enquanto a ANTT, que perdeu suas atribuições legais de fiscalização após a caducidade, não possui mais interesse jurídico em permanecer no processo.
Diante do exposto, intimem-se:
1.Intime-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que se manifeste em razão da publicação do Decreto Federal nº 12.479, de 2 de junho de 2025;
2. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –DNIT, para que manifeste interesse em integrar o polo passivo da presente ação, em razão da transferência da gestão da rodovia após a extinção da concessão;
3. A Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A., para ciência da extinção do contrato por caducidade e das providências processuais decorrentes;
4. O Município de Barra do Piraí, ora recorrente, para que tome ciência dos atos processuais em curso e se manifeste, caso deseje, sobre o prosseguimento do feito.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da petição de evento 41, PET1, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, requer a "suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda de legitimidade da parte Autora”.
Compulsando os autos, verifico que a apelação já foi julgada, encerrando-se a jurisdição desta 7ª Turma Especializada.
Por sua vez, o Município de Barra do Piraí interpôs Recurso Especial (evento 32, RECESPEC1), devendo os autos serem encaminhados à E. Vice-Presidência desta Corte - art. 23, § 2º, I, do RI -.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para juízo de admissibilidade do Recurso Especial, bem como da petição de evento 41.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ (originário: processo nº 00011350920094025119/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 32 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
10/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO BASBUS MOURAO PROCURADOR(A): CLARISSA FERRARI VELOSO
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RÉU) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO PROCURADOR(A): JULIANA TRAVASSOS SIQUEIRA PROCURADOR(A): LEANDRO DE OLIVEIRA SALIMENA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0001135-09.2009.4.02.5119/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES