Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2253996/RJ (2026/0018166-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
RECORRIDO: ROSANGELA VERRI
ADVOGADO: REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS - RJ060217
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2026.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ROSANGELA VERRI
ADVOGADO(A): REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB RJ060217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 33):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, § 1º, DA LEI 2.313/54. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão posta no recurso cinge-se acerca da prestação de contas de valor depositado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, realizado em 10/5/1958, em nome da parte autora.
2. Consoante disposto no art. 2°, § 1º, da Lei n° 2.313/51, os depósitos populares de poupança são imprescritíveis.
3. A Lei nº 9.526/97, conversão da Medida Provisória nº 1.597/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, em seu art. 4º, afasta a regra prevista na Lei nº 2.313/54, na hipótese, a imprescritibilidade dos depósitos populares.
4. Em face da norma especial contida na Lei nº 2.313/54, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
5. A questão guerreada encontra-se pacificada perante as Turmas do Colendo STJ, no sentido de que as ações ajuizadas objetivando créditos de depósitos de poupança são imprescritíveis, consoante disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
6. Por fim, como a r. sentença foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, indevidos os honorários recursais.
7. Recurso da Caixa Econômica Federal - CEF desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo com a seguinte ementa (evento 61):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 73), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 186, 884, 932, III, todos do Código Civil; art.14, §3º, I e II da Lei 8.078/90 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, (i) falta de interesse de agir em razão do pedido genérico de prestação de contas; (ii) que a conta aberta é um depósito popular, definido como ativo financeiro completamente distinto de caderneta de poupança; (iii) prescrição da pretensão recursal; (iv) prescrição dos juros; (v) perecimento do saldo.
Contrarrazões no evento 80, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
O recurso merece ser admitido pelo dissídio jurisprudencial.
O artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A questão posta no recurso cinge-se acerca da prestação de contas de valor depositado em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, realizado em 10/5/1958, em nome da parte recorrida.
Um dos pontos suscitados pela parte recorrente em suas razões de recurso especial consiste em eventual falta de interesse de agir da recorrida, vez que, segundo a jurisprudência do STJ, restaria "ausente o interesse de agir quando a parte autora ajuíza ação de prestação de contas com pedido genérico, sem que especifique os lançamentos que se pretende esclarecer ou dúvidas concretas em relação ao contrato".
A turma julgadora concluiu sobre essa questão que o interesse de agir reside, uma vez que “ao correntista que, recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legítimo interesse para intentar a ação de prestação de contas, visando a obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos”. (REsp 198071/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/02/1999, DJ 24/05/1999, p. 177)".
A recorrente, por sua vez, sustenta que esse entendimento restou superado pela Corte Superior de Justiça, em precedentes recentes, decidindo que “não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário”.
De fato, no ponto, o acórdão recorrido parece destoar dos entendimentos mais recentes da Corte da Cidadania, que vem exigindo em ação de prestação de contas, ao menos, a delimitação do período em que o correntista tenciona obter informações sobre a conta pretendida e eventuais depósitos efetuados, sob pena de restar configurada a falta de interesse de agir.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO E INESPECÍFICO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA A DÚVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha-se firmado no sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ), independentemente do prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta-corrente, bem como o período determinado sobre o qual se buscam esclarecimentos, não se admitindo, para tal fim, a afirmação genérica de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.
Ademais, para a revisão da contratualidade, deve a parte ajuizar ação ordinária, cumulada com eventual repetição do indébito (AgRg no REsp 1.203.021/PR Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2.Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, não pode conter pedido genérico, porquanto, ao menos, deve especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ((EDcl no AgRg no REsp 1275095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade da demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, a específica delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, a fim de que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
2. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que nem sequer se aponta lançamentos questionáveis e se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.
[...] (AgRg no REsp 1576966/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Como se vê, ante a aparente divergência do acórdão regional recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há questão de direito a ser submetida à apreciação do Tribunal Superior.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos pela legislação processual, para além do pressuposto específico do prequestionamento.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ
APELADO: ROSANGELA VERRI
ADVOGADO(A): REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB RJ060217)
ATO ORDINATÓRIO
À recorrida ROSANGELA VERRI para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00535718620154025101/RJ) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ROSANGELA VERRI
ADVOGADO(A): REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB RJ060217)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
04/06/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ROSANGELA VERRI ADVOGADO(A): REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB RJ060217) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
05/05/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: ROSANGELA VERRI ADVOGADO(A): REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB RJ060217) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0053571-86.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES