Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028608-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIO VIEIRA RAYMUNDO
ADVOGADO(A): SUZANI ANDRADE FERRARO (OAB RJ099819)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIO VIEIRA RAYMUNDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré "proceda a revisão do ato de mudança do autor da reserva remunerada PARA fazer constar a reforma remunerada com o recebimento de proventos referente à graduação hierárquica superior àquela alçada no Serviço Ativo da Marinha por incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrente de AVC – Paralisia Irreversível e Incapacitante, nos termos do art. 108, inciso V da lei 6.880/80 combinado com o art. 110 § 1º da mesma Lei, consoante prova documental trazida à exordial" (sic - fls. 12/13 do evento 1, INIC1).
Narra o autor, em síntese, que é portador de paralisia irreversível e incapacitante, em virtude de Acidente Vascular Cerebral ocorrido em 25.02.2010, condição que o torna totalmente incapaz para realizar qualquer trabalho, ou seja, para a vida laborativa.
Aduz que apesar de sua condição incapacitante, a Junta Médica da Divisão de Saúde da Marinha considerou que não estava inválido, transferindo-o para a RM1, Reserva da Marinha - 1ª Classe.
Entende que foi equivocadamente transferido para a reserva quando o correto seria ter sido reformado em razão de sua incapacidade total, tanto para a vida civil quando militar.
Objetiva, assim, com o ajuizamento da ação, "a revisão do ato de mudança do autor da reserva remunerada PARA reforma remunerada com o recebimento de proventos referente à graduação hierárquica superior àquela alçada no Serviço Ativo da Marinha por incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrente de AVC – Paralisia Irreversível e Incapacitante, nos termos do art. 108, inciso V da lei 6.880/80 combinado com o art. 110 § 1º da mesma Lei, consoante prova documental trazida à exordial" (sic - fl. 13 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 91.080,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas recolhidas abaixo da metade, no importe de R$ 425,00 (evento 7, CERT1).
É o relatório necessário. Decido.
Reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
VALOR DA CAUSA
É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral e não pode ser fixado ao livre alvitre da parte.
A parte autora fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em análise em que o autor, no "item 4.4" dos pedidos (evento 1, INIC1), objetiva a condenação da UNIÃO "a pagar todas as diferenças do novo valor dos proventos do autor apuradas, mês a mês, em função da condenação, desde o início do benefício até o final da ação, acrescidos de juros legais e correção monetária de acordo com a legislação vigente", o valor da causa deve refletir o importe pretendido a esse título, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
TUTELA DE URGÊNCIA
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida. Senão vejamos.
Pretende o autor, a concessão de tutela de urgência para a revisão do ato de sua mudança da reserva remunerada PARA fazer constar a reforma remunerada com o recebimento de proventos referente à graduação hierárquica superior àquela alçada no Serviço Ativo da Marinha por incapacidade definitiva para o serviço ativo decorrente de AVC – Paralisia Irreversível e Incapacitante, nos termos do art. 108, inciso V da lei 6.880/80 combinado com o art. 110 § 1º da mesma Lei.
A partir dos documentos que acompanham a exordial, não é possível concluir, prima facie, com razoável grau de segurança, questões essenciais para a análise do direito pleiteado pelo autor, a saber: a inicial não foi instruída com sua ficha militar, cópia do ato de transferência para a reserva remunerada, contracheques, nem é possível atestar se apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade ou apenas para o serviço militar ou se a incapacidade é temporária ou definitiva.
Tais pontos controvertidos devem ser esclarecidos ao longo da instrução processual, por meio de prova pericial, a ocorrer em momento oportuno.
Verifico, ademais, que a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo. De fato, tanto o pedido antecipatório quanto o de mérito possuem o mesmo objeto. Logo, se concedida a tutela de urgência, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da ação (STJ-AgRMS 21332, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min. GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Doutro giro, não tenho por presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma a autorizar o deferimento da tutela pretendida, uma vez que a transferência do autor para a reserva teria ocorrido no ano de 2010 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2025.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC):
a) justifique o valor atribuído à causa, apresentando cálculo dos valores que entende devidos, conforme item 4.4 dos pedidos da inicial ou emende a petição inicial para atribuir valor compatível com o proveito econômico pretendido; e
b) recolha as custas complementares, de acordo com a certidão do evento 7, CERT1 e do novo valor da causa, na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. Cumprido, voltem-me conclusos.
3. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.