Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5028304-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: CEA CENTRAL ESTRUTURADA DE ARMAZENAGEM S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): REJANE NAGAO GREGORIO (OAB SP185815)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 592.616/RS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 (ICMS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118 da Repercussão Geral), contradição na aplicação do Tema 69 (ICMS) a um caso que trata de ISS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não suspender o feito até o julgamento definitivo do RE nº 592.616/RS; (ii) se há contradição na aplicação do entendimento firmado no Tema 69 (ICMS) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de determinação expressa de suspensão dos processos que tratam da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS autoriza o julgamento da matéria, não havendo omissão quanto à necessidade de sobrestamento.
4. O acórdão embargado reconheceu a distinção entre os impostos tratados no Tema 69 (ICMS) e no Tema 118 (ISS), mas aplicou analogicamente a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR, entendendo que o ISS, assim como o ICMS, não constitui receita ou faturamento do contribuinte, afastando a alegada contradição.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de determinação expressa de suspensão do julgamento da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS permite a análise do mérito da questão, independentemente da pendência do RE nº 592.616/RS.
2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (ICMS) é aplicável por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que ambos os tributos possuem natureza semelhante, não podendo ser considerados receita ou faturamento do contribuinte.
3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida quando não configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 195, I, “b”; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); STJ, AgInt no REsp 1637429/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.