Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009033-14.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: VB TECH TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)
ADVOGADO(A): TAREK JERMANI COELHO (OAB MG200803)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com base na analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. A parte embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do precedente do STJ no Tema 634, à ausência de suspensão do feito em razão do Tema 118 do STF e à inaplicabilidade do entendimento do RE 574.706 ao ISS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 69 do STF ao ISS; (ii) verificar se o acórdão deixou de considerar a validade do Tema 634 do STJ sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS; e (iii) apurar se era obrigatória a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema 118 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito.
4. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente todas as alegações, inclusive mencionando o Tema 118 do STF. Não é obrigatória a suspensão do feito, uma vez que não determinação de suspensão nacional.
5. A aplicação analógica do Tema 69 do STF ao ISS foi fundamentada na similitude estrutural entre os tributos e em precedentes da Terceira Turma Especializada do TRF2, que já consolidou esse entendimento.
6. A alegação de omissão quanto ao Tema 634 do STJ foi afastada, uma vez que o colegiado justificou expressamente sua não aplicação, sob o fundamento de que referido precedente estaria superado pela tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR.
7. O acórdão impugnado observou os requisitos legais do art. 489, § 1º, II, do CPC, não sendo exigido que enfrente exaustivamente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, desde que apresente motivação suficiente.
8. A pretensão deduzida nos embargos visa, na realidade, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a via eleita, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
9. Para fins de prequestionamento, o CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto (art. 1.025), sendo desnecessária nova manifestação caso o tribunal superior reconheça a existência de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que adota fundamentação suficiente, enfrentando as questões jurídicas pertinentes, não incorre em omissão, ainda que não mencione exaustivamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pelas partes.
2. A analogia entre o ICMS e o ISS, para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, é válida à luz da jurisprudência do STF e dos precedentes da Terceira Turma Especializada do TRF2.
3. A ausência de determinação de suspensão nacional pelo STF no Tema 118 autoriza o prosseguimento do julgamento dos feitos pendentes em outras instâncias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, e 1.022, I a III; CPC, art. 1.025. CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tema 69, Plenário; STJ, REsp 1.330.737/SP, Tema 634; TRF2, EDcl na AC 5057177-27.2021.4.02.5101/RJ, rel. Des. Marcus Abraham, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.