Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0072745-28.2015.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: IVAN VIANA MEMORIA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB RJ139132)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por IVAN VIANA MEMORIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Sentença de mérito proferida no Evento 34, SENT81.
Em grau de recurso a sentença foi confirmada (Evento 53, OUT53).
O título exequendo restou assim exarado:
Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na peça inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para condenar a ré a pagar à parte autora (CPF 158.747.617-72), a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
No que tange aos danos materiais sofridos, condeno a ré a ressarcir à parte autora os prejuízos indevidamente suportados, no valor total de R$ 29.359,77 (vinte nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), oriundos de saque fraudulento que levou, não apenas à privação do valor sacado (R$ 27.151,10), como também a lançamento fiscal, decorrente de rendimento omitido (R$ 1.812,80), e a multa por atraso na entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano base/exercício 2010/2011 (R$ 395,87). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal e também acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
(...)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os MM. Juízes Federais da Sétima Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da ementa/voto do Relator. Votaram com o Relator os MM. Juízes Federais Carlos Alexandre Benjamin e Stelly Gomes Leal Da Cruz Pacheco, em substituição à Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, em gozo de férias.
Evento 56, OUT56 - Certificado trânsito do julgado em 29 de setembro de 2016.
Iniciado o cumprimento da sentença, a CEF realizou depósitos nos Eventos 64, OUT58 (R$37.740,86), 64, OUT59 (R$4.994,33), 71, OUT61 (R$2.935,98), 71, OUT62 (R$200,00) e 71, OUT63 (R$4.281,55).
Evento 65, DESPADEC102 - despacho com força de alvará determinando o levantamento dos valores depositados nos Eventos 64, OUT58 (R$37.740,86), 64, OUT59 (R$4.994,33) em favor da parte autora.
Evento 93, DESPADEC106:
A ré foi condenada em danos materiais, danos morais e honorários de sucumbência, tendo depositado a fls. 160/161 os valores referentes aos danos material e moral, com levantamento desses depósitos pela parte autora, por força do despacho de fls. 162. Os autos retornaram a CEF para depositar os honorários de sucumbência e a perícia adiantada pela SJRJ, o que foi realizado pelos depósitos de fls. 165 (honorários de sucumbência) e fls. 166 (ressarcimento perícia). A CEF, equivocadamente, realizou o depósito de fls. 167 no valor de R$ 4.281,55, razão pela qual autorizo seu estorno em favor da depositante (CEF). Verifico, ainda, que a CEF comprovou o depósito em favor da SJRJ por meio de GRU juntada a fls. 176, razão pela qual autorizo a CEF a estornar o depósito de fls. 166, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. A parte autora impugnou o valor depositado a título de honorários de sucumbência, tendo os autos sido remetidos ao contador para verificação. O contador apurou a existência de resíduo em favor do autor no importe de R$ 168,40 (danos materiais) e no importe de R$ 169,42 (danos morais) e, ainda, no importe de R$ 321,33 (honorários de sucumbência). Do exposto, determino a expedição de alvará em favor do patrono, para recebimento do depósito de fls. 165, devendo a CEF estornar os depósitos de fls. 166 e fls. 167, como acima autorizado. Determino, ainda, que a CEF comprove nos autos os depósitos dos valores residuais apontados pela contadoria a fls. 179, sendo o valor de R$ 337,82 (englobando o resíduo de danos materiais e danos morais), e no valor de R$ 321,33, referente ao resíduo da condenação em honorários de sucumbência. Prazo: 15 dias. Cumprido, expeça-se alvará, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao determinado, a CEF realizou novos depósitos nos Eventos 98, OUT75 (R$337,82), 99, OUT76 (R$321,33).
Eventos 102, OUT77 e 103, OUT78 - expedidos alvarás de levantamento em favor do Autor e honorário de sucumbência em favor do patrono, referente aos valores depositados nos Eventos 98, OUT75 (R$337,82), 99, OUT76 (R$321,33).
Evento 107, DESPADEC107 - despacho com força de alvará determinando o levantamento dos valores depositados no Evento 71, OUT61 (R$2.935,98) em favor do advogado da parte autora (honorários).
Os autos foram baixados em 31/08/2017.
Decido.
Por meio do convênio celebrado junto à CEF, foram localizados nos autos em epígrafe depósitos judiciais conforme contas abaixo relacionadas:
Ressalte-se que é vedada a baixa de processos com valores remanescentes, na forma do art. 181, §4º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e que o extrato juntado aos autos indica a existência de valores pendentes de destinação.
No caso dos autos, houve a informação do falecimento de IVAN VIANA MEMORIA, tendo sido o processo suspenso a fim de que os sucessores fossem habilitados, inclusive com intimação do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito (Evento 125, DESPADEC1).
Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido.
Logo, como não houve habilitação nos autos dos sucessores/herdeiro/espólio de IVAN VIANA MEMORIA, o feito deve ser extinto ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, AUTORIZO a CEF a proceder a apropriação da quantia remanescente na conta nº 4117/005/86403639-4 (Evento 98, OUT75), de titularidade do Autor falecido, a título de devolução, devendo informar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Pendente ainda de levantamento os valores depositados a título de honorários de sucumbência, conforme determinado nos Eventos 102, OUT77 (4117/005/86406497-5), e Evento 107, DESPADEC107 (4117/005/86404216-5), confiro força de ofício ao presente despacho e DETERMINO à CEF que proceda à transferência do saldo total das referidas contas, com seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 00% relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, para conta do patrono da parte autora, considerando os seguintes dados:
BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 1517-2
CONTA CORRENTE: 33641-6
TITULAR: CHRISTIAN CEZAR TEIXEIRA
CPF: 538.153.780-87 OAB/RJ 139.132
Por fim, conforme autorizado no Evento 93, DESPADEC106, deverá a CEF a proceder a apropriação das quantias depositadas nas contas 4117/005/86404209-2 e 4117/005/86404217-3, devendo informar o cumprimento das operações determinadas nesta decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se, através de remessa nos autos (Ag4117rj01), a agência da CEF, enviando o arquivo da presente determinação para cumprimento.
Cumpridas as determinações acima exaradas, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.