Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018044-15.1900.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos pedidos formulados pelo Exequente (evento 764), decido:
1) Considerando o extrato da conta judicial extraído do Portal da CAIXA (evento 767), no qual consta o saldo atualizado relativo aos valores depositados pelo INSS em cumprimento à ordem de penhora deferida nos autos, defiro a respectiva transferência em favor da parte-Exequente.
Expeça-se ofício ao gerente do PAB da CAIXA para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 0829.635.00027165-7, observando-se os seguintes dados: unidade gestora (UG): 135458 – SUREG/ES; gestão: 22211 (CONAB); código de recolhimento: 98814-6 (depósitos judiciais); e CNPJ: 26.461.699/0376-96.
2) A parte-Exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente aos veículos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa MST1587, e IMP/ASIA TOPIC, placa CBS4841, ambos pertencentes ao Executado NÉRIO SCHNEIDER.
Compulsando os autos, verifica-se que a retirada dos referidos bens do leilão anteriormente designado decorreu da não localização dos veículos e da omissão do Executado quanto ao paradeiro daqueles, circunstância que inviabilizou a constatação e a reavaliação pela leiloeira nomeada.
Posteriormente, com o retorno da carta precatória juntada no evento 753, o Executado NÉRIO SCHNEIDER informou ao Oficial de Justiça que os veículos e respectivos documentos encontram-se em sua posse.
Não obstante, observa-se que ainda não há, nos autos, elementos concretos e atualizados acerca do efetivo estado de conservação, funcionamento e localização precisa dos veículos, circunstâncias relevantes para a adequada avaliação judicial dos bens e para a própria efetividade da alienação judicial.
Com efeito, embora o art. 871, IV, do NCPC admita a atualização da avaliação com base em cotação de mercado, a adoção automática dos valores constantes da Tabela FIPE, na hipótese dos autos, mostra-se insuficiente, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque há notícia anterior de que os veículos não estariam em funcionamento, além de inexistirem informações atualizadas acerca de suas reais condições de uso e conservação.
Assim, mister a realização de prévia diligência de constatação dos bens, inclusive para evitar-se eventual superavaliação, insucesso da hasta pública ou futuras insurgências relacionadas ao preço de avaliação.
Desse modo, antes da inclusão dos veículos em leilão judicial, expeça-se carta precatória1, a ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Juízo Deprecado da Comarca de Afonso Cláudio/ES (art. 261 do NCPC), para que sejam realizadas as seguintes diligências:
1) constatação da efetiva localização dos veículos FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa MST1587, e IMP/ASIA TOPIC, placa CBS4841;
2) verificação do estado de conservação e funcionamento dos bens;
3) realização de registro fotográfico dos automóveis;
4) avaliação atualizada dos veículos, podendo a Tabela FIPE ser utilizada como parâmetro subsidiário, nos termos do art. 871, IV, do NCPC; e
5) certificação acerca da posse direta dos bens e da existência dos respectivos documentos.
Expedida a carta, intime-se a parte-Exequente para adotar as medidas necessárias ao cadastramento e à distribuição da referida carta no Juízo Deprecado de Afonso Cláudio/ES, conforme o art. 11, II, do Ato Normativo nº 64/2021, do TJES2, inclusive para o pagamento das custas processuais do ato, evitando, com isso, a devolução sem cumprimento e o imediato arquivamento do feito.
Prazo para comprovação das diligências: 15 (quinze) dias;
Após o retorno da carta precatória, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da remoção dos veículos e eventual inclusão no próximo leilão unificado.
3) A parte-Exequente requer o redirecionamento da penhora anteriormente deferida sobre a aposentadoria do falecido Executado GUSTAVO HENRIQUE MEIRA SERPA para a pensão por morte percebida pela Sra. IÊDA DE ASSIS MACHADO MEIRA SERPA.
Com efeito, embora a pensão por morte derive do vínculo previdenciário mantido pelo segurado falecido, trata-se de benefício de titularidade própria da pensionista, possuindo natureza personalíssima e alimentar, não se confundindo com patrimônio integrante do espólio.
A circunstância de a execução prosseguir em face do espólio não autoriza, por si só, a constrição de benefício previdenciário percebido por terceira pessoa que não integra o polo passivo da execução em nome próprio.
Nesse sentido:
PENHORA. PENSÃO POR MORTE. Constatado que o executado faleceu no curso da execução, não é possível penhorar a pensão por morte paga pelo INSS à sua viúva, pessoa estranha à lide e que não responde pelas dívidas do seu falecido marido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo... obreira, não recebe pensão por morte. Quem percebe tal benefício é a sua viúva, EDNA TEREZA MANCANO FERNANDES (cônjuge sobrevivente), como mostra... AGOSTINHO e ALEXEY SANTOS AGOSTINHO. Pela decisão de id. 68cf930, foi rejeitado o pedido de penhora de 35% do benefício previdenciário de ANTONIO.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0055700-54.1999.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 07/04/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)
Além disso, a pensão por morte encontra-se abrangida, em regra, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC, sendo certo que a relativização dessa proteção demanda análise concreta acerca da responsabilidade patrimonial do beneficiário e da preservação da sua subsistência, circunstâncias que não autorizam, na hipótese, a pretendida extensão automática da constrição anteriormente incidente sobre a aposentadoria do de cujus.
Ressalte-se que a decisão proferida no evento 624 considerou especificamente a situação patrimonial e financeira do então Executado Gustavo Henrique Meira Serpa, titular do benefício previdenciário objeto da constrição, não sendo possível estender automaticamente seus fundamentos à pensionista IEDA.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da penhora formulado pela parte-Exequente.
Cumpra-se. Cientifique-se a Exequente.
1. Vide certidão de fl. 34 do evento 753.
2. "Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.§ 1º A expedição de Cartas Precatórias e de Ordem para as Unidades Judiciárias cuja competência tenha sido objeto de implantação do sistema, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, deverão observar os seguintes procedimentos:(...)II – sendo a deprecata expedida em autos físicos ou outro sistema eletrônico, caberá ao representante da parte interessada a digitalização das peças para formação de Carta Precatória/Ordem, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado, exceto para a prática de ato de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros Estados ou Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, ou sejam do interesse de Juízo de outros entes da federação, caso em que ficará a cargo do Distribuidor da Comarca destinatária.§ 2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação."