Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0100216-20.2016.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: MAURICIO DE SIQUEIRA ARCOVERDE
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)
DESPACHO/DECISÃO
AUTORIZO a realização do leilão judicial do imóvel descrito como uma área de terra localizada em Quarteis, 2º Distrito de Silva Jardim, com 1.080 m², registrado na matrícula 308, Livro 2 do Cartório do Ofício Único de Silva Jardim, RJ (evento 136, AUTO5).
O leilão será realizado com fundamento nos arts. 879 a 903 do CPC e na Resolução nº 92, de 18 de dezembro de 2009, do CJF, que regulamenta os leilões eletrônicos, e ocorrerá na modalidade eletrônica, exclusivamente por meio do site www.rioleiloes.com.br, na data e horários designados, sob a condução do leiloeiro oficial, ora nomeado, dr. RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA nº 211/2015:
1ª PRAÇA/LEILÃO: 10/02/2026, com encerramento às 13:00 horas. Nesta o bem poderá ser arrematado por preço igual ou superior ao montante correspondente à soma do valor de avaliação, mais custas e demais consectários legais.
2ª PRAÇA/LEILÃO: 10/02/2026, com encerramento às 14:00 horas. Nesta o bem poderá ser arrematado pela melhor oferta, desde que o lance não seja inferior a 50% do montante correspondente à soma do valor de avaliação, mais custas e demais consectários legais.
Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se não houver decisão contrária deste Juízo.
O edital do leilão deverá ser publicado com prazo não inferior a 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, nos termos do art. 887,§1º, CPC, devendo atentar para que dele constem os valores atualizados da dívida e de avaliação do bem penhorado.
Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha com o débito atualizado para fazer constar do edital de leilão, bem como para manifestar-se expressamente sobre a concordância com eventual parcelamento do valor da arrematação, nos termos do art.895, CPC.
Dê-se ciência ao leiloeiro, disponibilizando-lhe a visualização dos autos, devendo este trazer a certidão de ônus reais quando se tratar de bem imóvel.
Expeça-se mandado de constatação do estado atual do bem, reavaliação e intimação da reavaliação, sendo a avaliação de mais de 12 (doze) meses do leilão.
Expeçam-se mandados de intimação acerca da realização do leilão, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data designada, na forma do art.889, CPC, para o/a (os/as) executado/a (os/as) e, se for o caso, para seu (s) cônjuge (s), para o credor hipotecário, para o usufrutuário ou senhorio direto (informados na certidão de ônus reais), devendo o depositário ser intimado de que está obrigado a mostrar o (s) bem (ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária, bem como ao leiloeiro - ou a quem este autorizar - para que se possam providenciar fotografias dos respectivos bens.
Caso o(s) executado(s) esteja(m) devidamente representado(s) por advogado(s) constituído(s) nos autos, deve a intimação referida no parágrafo anterior ser feita de forma eletrônica.
O executado deverá ser cientificado, ainda, de que na hipótese de frustrar o leilão entre a data da publicação do edital de leilão e a segunda praça, seja por remição, pagamento ou parcelamento do débito, deverá ressarcir o leiloeiro das despesas efetivamente comprovadas para a realização do leilão.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, conforme parágrafo único do art.889, CPC.
Com a realização do ato, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 dias, para que requeira o que de direito com vistas ao prosseguimento da execução.