Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003281-10.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: SOFIA RONCHETTI MARINATO NICOLINI
ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)
ADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM por MARIA DA CONSOLACAO MARINATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
No ev. 5, Sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.
Em sede de apelação, proferido Acórdão no ev. 13 daqueles autos para anular a setença extintiva e determinar o prosseguimento da fase instrutória.
No ev. 32, a filha da Requerente original informa o Óbito da parte e pugna pela sua habilitação no feito.
Decisão do ev. 41 admite a habilitação da sucessora da de cujus.
Decisão do ev. 53 concede a gratuidade de justiça postulada, também pela sucessora habilitada.
Por meio da petição do ev. 59, a Autora requer a produção de prova pericial indireta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Conforme narrado, o deslinde da questão demanda a aplicação de conhecimentos especializados na área médica.
Nada obstante o óbito da Autora original e, via de consequência, a impossibilidade da realização do meio de prova de forma direta, remanesce a controvérsia de natureza técnica.
Posto isso, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica indireta que julgo pertinente para a resolução do mérito, razão pela qual defiro o pedido de realização de prova pericial médica - especialidade oncologia.
Nomeio para perito(a) a Dra. CAROLINA CAETANO CONOPCA, médica oncologista, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de oncologia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Ademais, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor da Dra. CAROLINA CAETANO CONOPCA, médica oncologista.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 183).