Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004731-55.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NICAS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO (OAB RJ157040)
EXECUTADO: NICANOR FERREIRA SAMPAIO FILHO
ADVOGADO(A): MIROEL DA SILVA PAULINO SEGUNDO (OAB RJ157040)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 43. Requer a exequente que o veículo penhorado e avaliado no evento 43, RENAJUD1 seja levado a leilão.
Evento 52. Os executados REQUEREM a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Alegam que a empresa executada encontra-se inativa e que o sócio-proprietário está em situação de hipossuficiência econômica, incapaz de arcar com custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento familiar. Fundamentam o pedido no fato de que a executante, Caixa Econômica Federal, condicionou a negociação de parcelamento do débito ao pagamento único e à vista dessas despesas processuais, o que teria inviabilizado o acordo. Argumentam que a concessão da gratuidade é essencial para viabilizar a composição da dívida, atendendo ao interesse de ambas as partes e evitando a insolvência do devedor.
Inicialmente, justifico que, apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte ré, visto que apresentou garantias à exequente para contratar empréstimo e a situação do CNPJ da empresa ré consta como ativa no sistema Eproc.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica e/ou pessoa física, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
- Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos.
(STJ - EREsp: 1185828 RS 2011/0025779-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/06/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2011/).
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar rendimentos abaixo de três salários mínimos e/ou comprovação de isenção de imposto de renda e, sendo o caso, documentos contábeis demonstrando que ao arcar com as custas processuais comprometerá a saúde financeira da empresa.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para avaliação da necessidade de nomeação de leiloeiro conforme requerido pela autora em petição no evento 49.
Intime-se.