Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008003-28.2021.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante os resultados negativos das diligências de citação e caso e exequente verifique não haver novos endereços cadastrados no sistema Eproc, cujo banco de dados é atualizado pela Receita Federal, determino que o/a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF expeça ofícios diretamente às empresas, concessionárias e/ou órgãos públicos PROLAGOS, ENEL, AMPLA, LIGHT, CEG, DETRAN, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY, NET, bem como para os aplicativos 99, UBER E IFOOD, solicitando informação enviada à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço atualizado da(o/s) executada(o/s) JOSE VINICIUS SANTOS GRALATO eventualmente constantes em seu cadastro, devendo a exequente informar nos autos apenas os novos endereços obtidos mediante a pesquisa os quais ainda não tenham sido diligenciados pelo juízo.
PORTANTO, NÃO ESTÁ A EXEQUENTE AUTORIZADA A REQUERER QUE AS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS SEJAM ENVIADAS DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO.
Neste caso, deverá a(o) exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Apresentados novos endereços a diligenciar, expeçam-se mandados de citação nos termos do despacho inicial.
Ocorrendo a citação dos executados, informado ou não o pagamento espontâneo, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicação de endereços servíveis à citação e tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis e/ou o réu não foi citado, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até a indicação de outros bens passíveis de constrição.
Intime-se.