Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5046796-28.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE, rejeitando os embargos monitórios e constituindo, em favor da embargada, título executivo judicial pertinente ao débito cobrado inicialmente na presente ação monitória. Sem custas, diante da isenção legal. Sem honorários, pois já fixados no despacho do evento 10. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso. Transitada em julgado, prossiga-se com a cobrança executiva.