2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO
OAB/DF 024635·CPF·Representa: Autor
GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO
OAB/DF 024635·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022655-66.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO (OAB DF024635)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes do retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região.
Cumpra-se o despacho proferido nso autos do processo principal nº 5123842-54.2023.4.02.5101.
Dê-se baixa.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 17:49
Recebimento
26/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940568/RS (2025/0181154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA
ADVOGADO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF024635
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE FERREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal. O STJ já decidiu que não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel.;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2940568/RS (2025/0181154-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA
ADVOGADO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF024635
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO (OAB DF024635)
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5022655-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO